Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN voltaram a julgar o caso de um ex-gerente do Banco do Brasil, o qual se apropriou da quantia de R$ 200 mil, pertencentes à instituição, cujo valor tinha posse em razão do cargo. O acusado, Leonardo Augusto Pinto Barbalho, moveu a apelação criminal, mas o órgão julgador manteve a sentença de 1º grau, dada pela Vara Única de Monte Alegre, que o condenou por infração ao disposto no artigo 312 (Peculato), combinado ao artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em datas variadas, durante o período de dezembro de 2011 a janeiro de 2012, o denunciado, no exercício do cargo de gerente de serviços do Banco do Brasil, agência de Monte Alegre, apropriou-se da quantia de R$ 200 mil. De acordo com os autos do inquérito e do Procedimento Administrativo, o delito ocorreu durante o período de dezembro de 2011 a janeiro de 2012, em continuidade delitiva, se apropriou de numerários existentes na agência.
O acusado era responsável pela tesouraria e por todos os numerários existentes na agência e nos terminais de auto atendimento, como também era responsável pelo abastecimento e manutenção de dinheiro nos terminais eletrônicos. O montante efetivamente desviado atinge mais de R$ 204 mil em valores de 2003.
“No crime continuado, não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa”, explica a relatoria da Apelação.
Segundo a decisão, já que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, torna-se inadmissível, na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos (artigo 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (artigo 77, CP).
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Fonte: TJRN