A problemática que contorna a (suposta) usurpação de competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF) ao impedir a aplicação de entendimentos vinculantes com base em óbices processuais meramente formais é um tema complexo que suscita importantes reflexões sobre a harmonia no Poder Judiciário no Brasil.
É imperativo compreender que a Justiça do Trabalho, como parte integrante do sistema judiciário, tem o dever de zelar pela eficiência e regularidade dos procedimentos, garantindo que os processos atendam aos requisitos formais estabelecidos. Contudo, essa prerrogativa não pode ser interpretada como uma justificativa para obstruir a aplicação de entendimentos firmados pela Corte Suprema (STF).
Ao questionar se a Justiça do Trabalho, estaria tomando para si a competência do Supremo Tribunal, é fundamental considerar que a vinculação às teses de repercussão geral é essencial à estabilidade jurídica e para a coerência no sistema Judiciário brasileiro. Afinal, o STF, ao se pronunciar sobre uma determinada matéria, visa estabelecer diretrizes que devem ser seguidas por todos os Órgãos Judiciários, assegurando uniformidade nas decisões e segurança jurídica. Esta é a lógica basilar do Precedente, o qual deve servir de exemplo a outros julgamentos similares.
A possível usurpação de competência ocorre quando a Justiça do Trabalho, ao se deparar com um tema já decidido pelo STF, com Precedente consolidado, opta por um entendimento diverso. Exemplificando, pode-se obstaculizar a análise do mérito recursal, com base em questões de extrema rigidez processual. Tal postura, ao invés de promover a eficiência e a celeridade do processo, gera morosidade; aumento do custo do processo; e insegurança jurídica, minando os princípios fundamentais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
A aplicação mais rigorosa de empecilhos processuais formais (leia-se: enviesada, processualmente, de excessos), atrapalha o cerne da questão (princípio da primazia do mérito, adotado pela própria processualística atual).
A autoridade das decisões da Suprema Corte vem sendo distorcida (ou rechaçada) reiteradamente, mesmo em casos de Precedente firmado e consolidado. Com isso, o quantitativo de processos submetidos ao STF segue sem se ver desaceleração jurimétrica.
Os Recursos Extraordinário (RE); Agravos em RE; e principalmente as Reclamações Constitucionais ensejam retrabalho e denotam uma prestação jurisdicional deficiente (registra-se que aqui não está se tratando de casos de distinguishing e sim de casos corriqueiros/ semelhantes, que deveriam ser sensíveis aos Precedentes, vinculantes ou não; de repercussão geral; sumulados constitucionais; etc.). Seguem exemplificações recentes:
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=508165&ori=1
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507792&ori=1
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511888&ori=1
Ademais, é relevante destacar que a denotação de apropriação da competência do STF pela Justiça do Trabalho poderia comprometer a eficácia do sistema jurídico como um todo, haja vista que ao desconsiderar as teses vinculantes, a coesão e a previsibilidade das decisões judiciais, prejudicam-se não apenas as partes envolvidas nos processos, mas toda a sociedade que depende de um Judiciário coeso, eficiente e institucionalmente forte.
Portanto, defender a preservação da competência constitucional do STF implica em cortar (ou soltar) o pseudo cabo de guerra intra Judiciário, de modo que se observe a importância da Justiça do Trabalho (e demais Órgãos) seguir/acomplar os Supremos Precedentes (excepcionalizando-se os casos distintos, obviamente), de forma a promover a Justiça efetiva, ancorada em nosso Texto Mario de 1988.
*Advogados do escritório MDR Advocacia: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, Bruna Paula da Costa Ribeiro e Fabrina Mayara de Lima Tavares
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