As relações financeiras são regidas por contratos, que nada mais são do que um negócio jurídico, um acordo de vontade entre as partes, conforme preceitua o art. 421 do CC. Esse tipo de relação está presente na vida em sociedade, no nosso cotidiano.
Os contratos são regidos por princípios como autonomia da vontade, obrigatoriedade do contrato e o princípio da boa-fé, ou seja, as partes são livres para contratar, o contrato é lei entre as partes e a intenção tem mais relevância que o sentido literal da linguagem.
Diante disso, a liberdade contratual é a autonomia que o ordenamento jurídico concebe a vontade das partes. Nele você tem o poder de escolha do negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais. Em sendo assim, o contrato é válido e eficaz e obriga as partes a cumpri-las.
O CDC é aplicável as instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. A legislação tem cunho protecionista e de responsabilidade, ou seja, ela ajuda o consumidor contra abusos e permite a inclusão dos nomes nos cadastros de proteção de crédito pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento.
Em sendo assim, a negativação em caso de inadimplência é possível, e via de regra, pode ser cobrada por 5 anos, após esse prazo, ocorre a prescrição, a perda do direito de judicializar o débito.
Contudo, existe em algumas instituições financeiras uma restrição interna. Você já ouviu falar sobre isso?? Essa restrição é dada aos consumidores que se utilizam do conhecido “abatimento negocial”.
Na verdade, esses abatimentos são feitos através de um contrato de adesão em que um desconto é dado ao inadimplente para quitação do débito com o banco. Normalmente são descontos de mais de 50%.
Essas restrições internas impossibilitam novas tratativas financeiras com o cliente que conseguiu tal abatimento. As instituições possuem liberdade na forma de contratar levando em conta os riscos e perfis de cada cliente e operação.
O desconto ofertado, explana, que o cliente não conseguiu adimplir o negócio estabelecido entre ele. Notadamente, nesse tipo de acordo, fica estabelecido o impedimento para que esse cliente volte a contratar com a instituição bancária. Havendo a possibilidade de tratativas com os outros bancos.
No caso em tela, as instituições usam de tais restrições com finco de estabelecer relações comerciais seguras. Na verdade, buscam clientes que cumprem suas obrigações, são pontuais e adimplentes. A falta de tais requisitos estabelece uma relação de desconfiança e insegurança. Desse modo, o Banco estabelece critérios para a concessão destes serviços, a fim de se prevenir de eventuais prejuízos oriundos da inadimplência de seus clientes.
As restrições internas, são estrutura que resguardam os bancos, portanto, a negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços.
Ao aceitar o termo de acordo de desconto o cliente tem consciência da negociação, tratando com liberalidade tais termos, não sendo uma obrigação, já que é um ato discricionário.
Nesse caso, o cliente teve a liberdade para aceitar aquela condição, tendo consciência de todas as limitações e aceitando tal desconto. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade, uma vez que nada fora omitido nas tratativas. O impedimento de nova contratação é apenas com essa instituição, cabendo o cliente escolher entre tantas instituições financeiras existentes.
Não existe constrangimento, nem negativação em seu nome. Cabendo a ele a escolha de novos contratos e novas instituições.
*Anne Karolline Davin de Morais é advogada colaboradora do escritório MDR Advocacia.
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