Foi publicado em 02/01/2023 o Decreto nº 11.374/23, que revogou o decreto Decreto nº 11.322/22 por meio do qual o Governo reduzia de 4,65% para 2,33% as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras na sistemática não cumulativa.
O ato revogado, publicado em 30.12.2022, reduzira a alíquota das contribuições à metade – de 4,65% (0,65% para PIS e 4% para COFINS) para 2,33% (0,33% e 2%, respectivamente) – a partir de 01.01.2023. Com o Decreto nº 11.374/23, a redução é revogada e voltam a valer as alíquotas anteriores.
Nada obstante, vale destacar que, por se tratar de um aumento da carga tributária das contribuições, a revogação submete-se à regra da anterioridade nonagesimal, o que significa que só produz efeitos após 90 dias da publicação do novo Decreto, como já reconhecido pelo STF.
Desse modo, até o começo de abril de 2023, a Contribuição ao PIS/Pasep e a COFINS deverão incidir sobre as receitas financeiras às alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente. A despeito da previsão constitucional, como o Decreto nº 11.374/23 não ressalvou o prazo de 90 dias para produção de efeitos, é possível que o direito à aplicação da anterioridade apenas seja assegurado mediante a propositura de ação judicial para esse fim.
A obtenção de medida judicial que assegure a observância do princípio constitucional da anterioridade e consequentemente o recolhimento dos tributos considerando as alíquotas reduzidas o que pode representar ganhos financeiros significativos.
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Fonte: Assessoria de Comunicação