A partir de agora, o guia de turismo que usa carro próprio para trabalhar e transportar turistas, deve fazer a inscrição do veículo no Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O registro deve ser feito também no município e no estado onde a atividade estiver organizada e por onde circula. A ideia é evitar que o guia seja confundido com um motorista de transporte irregular de passageiros, por exemplo.
O registro previsto na Lei 13.785 de 2018 será limitado a um veículo, que poderá ser do guia, do cônjuge dele ou dependente. A proposta é do deputado federal Otavio Leite (do Rio de Janeiro).
Conforme a lei sancionada, fica proibido, para o transporte de passageiros, o licenciamento de veículos com menos de três portas e / ou mais de cinco anos de fabricação.
Independentemente da vistoria de trânsito, o veículo registrado estará sujeito, a qualquer tempo, a sofrer inspeção da instituição registradora. Essa instituição terá o poder de determinar a baixa definitiva do registro ou baixa temporária, para reforma. Em caso de venda, o proprietário tem quinze dias para providenciar a baixa do veículo.
Crédito da Foto: Gabriel Jabur/Agência Brasília
Fonte: http://www2.camara.leg.br