Uma decisão, sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, em processo da 3ª Câmara Cível do TJRN, ressaltou, mais uma vez, que é de responsabilidade das instituições financeiras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para os Detran’s, na liberação dos gravames, no CRLV e CRV, como os que estão relacionados à exclusão do termo “Alienado Fiduciariamente”.
Desta vez, a demanda se refere a recurso, movido pelo Banco do Brasil S.A, que pedia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Jucurutu, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (0800579-88.2019.8.20.51182), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por uma então cliente, para determinar a imediata baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.
A decisão ainda esclareceu que existe a faculdade de requerer a baixa a qualquer tempo, independente da quitação das obrigações pelo devedor, conforme o artigo 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da qual, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame.
“Na espécie, a demora na trâmite processual poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao cliente, uma vez que a restrição impede que o veículo possa ser licenciado e transferido, mesmo existindo nos autos declaração do próprio Banco do Brasil, informado que o veículo, no dia 16/02/2005, estava liberado da alienação fiduciária, bem como demonstrativo de consulta, realizada no dia 25/11/2019, informando a restrição do bem por alienação fiduciária em favor da instituição”, explica a relatoria.
De acordo com a narrativa inicial, o autor/agravado celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco do Brasil, realizando a quitação do bem em 16 de fevereiro de 2005, contudo, até o momento, a instituição financeira não providenciou a restrição do bem junto ao Detran. Na decisão inicial, desta forma, o juiz deferiu o pedido de urgência, para determinar que a parte ré providencie a imediata baixa do gravame junto ao Detran/RN, no prazo máximo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil.
O posicionamento da 1ª Câmara Civel ressaltou ainda que, havendo alguma peculiaridade no caso concreto que pudesse resultar na incapacidade de liberação do gravame anteriormente inserido, deveria ser provado pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu, o que impossibilitou o afastamento da ordem dada pelo juiz de primeiro grau.
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Fonte: TJRN