A Justiça negou pedido liminar de urgência apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para obrigar um paciente internado em estado grave no Hospital Giselda Trigueiro a receber transfusão de sangue. O homem, com histórico clínico de ser portador do vírus HIV, diabético e, atualmente, diagnosticado com a Covid-19, recusa o procedimento por motivações religiosas – é seguidor da doutrina religiosa Testemunhas de Jeová.
Segundo a decisão, houve legitimidade na recusa do paciente de se submeter às transfusões de sangue, “visto que tal procedimento, para ele, implicaria em tratamento degradante, por afronta direta às suas crenças”.
O Estado ressalta que a transfusão é necessária como forma de resguardar a vida do paciente. Argumenta ainda que, em virtude do atual quadro de saúde, o homem vem apresentando redução significativa do nível de hemoglobina no corpo, e necessita, com urgência, da transfusão sanguínea, sob pena de correr risco de morte em caso de não realização.
“Ao menos à primeira vista, entendo que deve preponderar a autonomia da vontade do requerido, pessoa adulta, consciente, em plena condição de exercer seus direitos mais caros. Deve ser obedecido o dever de esclarecimento, ao paciente, acerca dos desdobramentos, dos efeitos e das consequências de sua opção, por intermédio de informações adequadas e detalhadas”, destaca a decisão do juiz Bruno Montenegro.
Ao analisar o pedido do Estado, o juiz Bruno Montenegro ressalta que alguns casos inspiram cuidados e despertam conflitos de interesses e divergências que impedem uma solução única, pronta e acabada. Ele aponta que as Testemunhas de Jeová constituem uma comunidade religiosa cristã que remonta ao século XIX.
“Acreditam eles, pois, que Deus permite o consumo da carne de animais, mas impõe a abstenção em relação ao sangue, o qual representaria a alma e a vida. É dizer: essa religião professa a crença segundo a qual a introdução de sangue no corpo, seja pela boca, seja pelas veias, deságua em violação às leis de Deus, por contrariar os dogmas previstos em diversas passagens bíblicas”, relata.
Observa ainda que a recusa à transfusão de sangue não conduz ao desejo de morrer ou ao desprezo pela vida por parte daquele que refutou o procedimento. “A rigor, as Testemunhas de Jeová consideram a vida uma dádiva divina e não hesitam em acionar a assistência médica, desde que necessária. Defendem e fomentam, todavia, o desenvolvimento e o manejo de métodos alterativos à transfusão de sangue e, em caso de inviabilidade ou de inexistência, optam pela resignação quanto à eventual morte, com a manutenção, incólume de suas convicções religiosas”.
Ao apreciar o caso, o magistrado registra que a recusa de tratamento pelas testemunhas de Jeová parece ser tendência em julgamentos registrados na Itália, Espanha, Estados Unidos, Canadá e Argentina. Destaca que a Corte Europeia de Direitos Humanos possui jurisprudência em favor do princípio da autodeterminação e autonomia pessoal na escolha de tratamento médico por parte de adulto capaz, tendo decidido que a liberdade de aceitar ou recusar determinado tratamento médico é protegida pelo direito à autodeterminação pessoal, liberdade de convicção e crença (religião), devendo ser respeitada a opção do paciente, não importando se tal opção possa ou não ser rotulada como irrazoada ou irracional.
Em sua decisão, o juiz da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que, estando o paciente esclarecido sobre todos os possíveis riscos, bem como sendo o âmbito de sua decisão limitado à esfera individual, é possível sua recusa em submeter-se a transfusão sanguínea, em respeito à autodeterminação e à liberdade de crença.
“Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas Testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante o padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, livremente, se lhe aprouver”.
Fonte: G1 RN
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