Ao julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN concederam liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.204/2018, que instituía, por meio de aprovação da Câmara legislativa, o programa de intercâmbio educacional, no âmbito da Secretaria de Educação de Macau. A decisão considerou, dentre outros argumentos expostos pelo Município, que o dispositivo está inserido dentre aqueles sujeitos à iniciativa reservada ao prefeito municipal, em relação às quais o Poder Legislativo local não tem prerrogativa para criar tal norma.
Na ADI, o ente público argumenta que a criação de um programa de intercâmbio educacional por meio da lei em questão, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, gera ônus ao orçamento municipal e implica em frontal violação ao princípio da eficiência administrativa e resultaria, assim, em prejuízo ao erário, em razão da não previsibilidade de uma despesa, conforme dispõe o artigo 167, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus artigos 106 e 108.
A ação também ressaltou que a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme determina o artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Macau e o artigo 46 da Constituição Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Liminar
A decisão do TJRN destacou ainda que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter “genérico e abstrato”, não podendo se inserir na prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito, razão pela qual o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim.
O relator da ADI, o desembargador Vivaldo Pinheiro, votou pela suspensão da eficácia da Lei, com efeitos ‘ex nunc’ (a partir da decisão), até o julgamento do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.
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Fonte: TJRN