O Estado do Rio Grande do Norte deverá implantar os efeitos financeiros, em caráter imediato, na folha remuneratória mensal de sete praças da Polícia Militar, os subsídios correspondentes à graduação as quais foram promovidos, conforme o BG nº 007, de 13 de janeiro de 2020.
Os autores do Mandado alcançaram a progressão funcional, respectivamente, de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM, com efeito retroativo a 25 de dezembro de 2019, mas ainda recebem vencimentos compatíveis com as graduações de 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado, o que provocou o pedido em caráter de urgência, para a concessão da segurança, para que seja implantado o novo modelo remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 463, de 03/01/2012 (de acordo com a Tabela IV da Lei Complementar Estadual nº 514/2014).
Decisão
A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que a vedação prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão da atual liminar, diante da conclusão de que o benefício já contava com a previsão orçamentária e financeira do Ente Público.
“Neste caso, a progressão funcional, concedida administrativamente e de acordo com a previsão legal, permite concluir que o benefício contava com previsão do Estado, que não o efetivou”, acrescentou a desembargadora.
Segundo a decisão, conceder aos praças o ônus de laborar com responsabilidades de graduações superiores, mas recebendo subsídios inferiores é fonte causadora de enriquecimento ilícito da administração pública.
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Fonte: TJRN