O desembargador Cornélio Alves, do Tribunal de Justiça do RN, concedeu liminar ao Estado do Rio Grande do Norte e determinou a suspensão da “Operação Padrão”, movimento deflagrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN) no último dia 4, sob pena de multa diária de R$ 30 mil em caso de descumprimento – limitada a R$ 600 mil. A suspensão visa “restabelecer a regular, plena e efetiva continuidade dos serviços pertinentes, garantindo, inclusive e sobretudo, a realização do Exame Nacional do Ensino Médio para adultos privados de liberdade (ENEM-PPL), agendado para os dias 10 e 11 de dezembro.
Em sua petição, o Estado do Rio Grande do Norte informou que a Secretaria de Administração Penitenciária solicitou providências quanto à deflagração da “Operação Padrão”, que transcorre sem êxito nas tratativas de negociação para o seu encerramento. De acordo com a SEAP a “paralisação resultou no descumprimento de diversas determinações judiciais, com graves repercussões às liberdades individuais, como a não condução dos presos à participação de audiências de custódia, as progressões de regime e as liberações de apenados em regime semiaberto, em flagrante prejuízo também ao regular funcionamento do estabelecimento prisional”.
Ressaltou a preocupação quanto à possível interrupção de atividades referentes à Aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio para adultos privados de liberdade (Enem PPL), previsto para ocorrer nos dias 10 e 11 de dezembro de 2019, em virtude da falta de pessoal para as ações de logística para a realização da prova.
O Estado defendeu que, por atingir a segurança pública, não é nem mesmo o caso de permitir a greve com a existência do mínimo de funcionamento dos serviços da categoria parada, como se pode entender razoável em outras categorias funcionais.
Assim, o autor entende que o movimento promovido pelo Sindasp como ilegal, pois a Administração Pública não pode deixar de prestar o serviço público relativo à segurança coletiva em razão do princípio da continuidade do mesmo.
Decisão
Ao conceder a liminar, o magistrado registrou que embora conste no “Manual de Procedimento Operacional Segurança Acima de Tudo” que o ato não possui caráter de greve ou paralisação, o documento prevê a suspensão de expedientes “que, inegavelmente, comprometem a prestação contínua do serviço atinente à segurança pública, situação que se confunde, diga-se, com a paralisação da própria atividade”.
O julgador pontua ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública.
“Considerando que as atividades desempenhadas pelos agentes penitenciários são adstritas ao serviço de segurança pública, de prestação contínua e obrigatória, ao menos à primeira vista, o movimento paredista noticiado deve ser declarado ilegal, restando configurado, pois, o requisito da verossimilhança das alegações, sobretudo diante da leitura do Ofício nº 126/2019-SINDASP, destacando as ações que deixariam de ser executadas pelos servidores aderentes”, destaca o desembargador Cornélio Alves, entre as quais são citadas a interrupção das conduções dos presos para audiências judiciais e a suspensão das visitas sociais.
O julgador aponta que “em se tratando de serviço público essencial, a manutenção do movimento paredista violará a ordem pública, em sua faceta administrativa, em razão da descontinuidade dos serviços prestados pelos agentes penitenciários à população”.
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Fonte: TJRN