O Tribunal do Júri Popular da Comarca de Assu condenou Daniel Danilo Souza a uma pena de 20 anos de reclusão por ter matado sua ex-namorada, Ana Paula Patrícia da Conceição, em um matagal da zona rural do município, no início de 2018. O crime foi capitulado como Feminicídio e o acusado terá de cumprir a pena inicialmente em regime fechado, vez que o crime é hediondo. Ana Paula deixa três filhos menores de idade.
O crime aconteceu em 17 de fevereiro de 2018, durante a madrugada, num matagal, na comunidade Linda Flor, zona rural de Assu, quando Daniel Danilo Souza, agindo livre e conscientemente, matou sua ex-namorada, mediante dissimulação, surpresa de ataque com arma branca e por razão da condição do sexo feminino.
Segundo a denúncia, o acusado e a vítima namoraram durante aproximadamente três meses no segundo semestre de 2017, tendo então sido construída entre eles relação íntima de afeto. Mesmo já encerrado o relacionamento amoroso, ainda se encontravam esporadicamente.
Justamente no último desses encontros, em 16 de fevereiro de 2017, dia anterior ao crime, vítima e acusado, após marcarem por telefone, se encontraram por volta de 12 horas no “Beco do IPI”, na cidade de Assu, e de lá seguiram juntos para Ana Patrícia comprar material escolar de suas duas filhas, uma de 8 e outra de 9 anos de idade.
Após o término das compras, ambos foram juntos para casa da irmã do acusado, localizada na comunidade Linda Flor, zona rural da cidade, onde jantaram e passaram a noite.
Ao chegarem no matagal, Daniel Danilo sacou a arma branca e, sem que a vítima percebesse e esperasse, golpeou-a uma vez de forma contundente sem que ela visse o ato, passando, na sequência, a desferir diversas cutiladas contra sua ex-namorada, tendo ela morrido no local sem qualquer chance de defesa. Depois ele fugiu, deixando no local a arma utilizada no crime.
O corpo da vítima foi encontrado horas depois por um popular, que acionou a polícia. Daniel Danilo foi encontrado dois dias depois em um sítio na zona rural de Assu. Na Delegacia de Polícia, ele confessou a prática do crime, narrando que sequer sabia quantos golpes tinha desferido contra a vítima, diante da grande quantidade que efetuou.
Para o MP, Daniel Danilo praticou o crime por razão da condição de sexo feminino, tendo sido o delito perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar, eis que a vítima era sua ex-namorada, com quem manteve relação íntima de afeto e com quem ainda se encontrava de forma esporádica, inclusive no dia do crime.
Além disso, denunciou que o acusado matou a vítima claramente por menosprezo a sua condição de mulher, resolvendo eliminar sua ex-namorada como forma de resolver eventuais problemas existentes entre eles, já que, segundo os autos, desde o namoro que mantiveram, os dois brigavam constantemente, numa relação tida como conturbada.
No julgamento dessa terça-feira, 12, o Conselho de Sentença de Assu decidiu que o réu cometeu o crime de homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima e por ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino e em condição de violência doméstica, afastando a tese de homicídio simples.
Crime contra a mulher
Na dosimetria da pena, o juiz Marivaldo Dantas de Araújo utilizou o fato do crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino e em condição de violência doméstica (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal) para qualificar o crime. Considerou que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e mesmo assim praticou o crime.
Ele também considerou alta a culpabilidade do réu, em razão da intensa reprovabilidade de sua conduta, pois a vítima foi golpeada pelo menos 14 vezes, sendo-lhe exigível conduta diversa, vez que não se comprovou qualquer circunstância legítima que o impelisse a tal ação.
O número de golpes, o fato da vítima ter sido deixada em local ermo, sem qualquer possibilidade de socorro, a maior dor e sofrimento que foram causadas à vítima foram circunstâncias consideradas suficientes para intensificar a reprimenda penal.
Para o juiz, era de conhecimento do réu que a vítima deixaria órfãos pelo menos duas filhas, para quem ambos compraram material escolar logo antes, além de um filho, que residia com o pai. Tais crianças tiveram sua mãe subtraída para sempre pela atitude do réu.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN