Os desembargadores da 3a Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, impôs para Edivan Secundo Lopes, então prefeito de Lajes, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos; a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração quando do exercício do cargo, a ser revertida em favor do Município de Lajes.
O julgamento se deu por meio da Apelação Cível n° 2018.003664-6, movida pelo então chefe do Executivo, o qual argumentou, dentre vários pontos, que o atraso dos proventos dos servidores foi resultado da redução do repasse do Fundo de Participação do Município que, desde 2004, saiu “de valores de ponto oito para ponto seis” e que só no final de 2007, com a realização de um novo censo, voltou a ser ponto oito.
O recurso ainda alegou que as demais contratações mencionadas pelo Ministério Público decorreram de necessidade temporária do serviço e o respectivo pagamento se deu com recursos diferentes dos destinados à folha de pessoal, circunstâncias estas que afastam o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade. Aduz, ainda, que foi realizado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual foi devidamente cumprido e que não houve prejuízo ao erário.
A decisão na Câmara voltou a ressaltar o que foi destacado pelo juízo de primeiro grau, o qual apontou que o não pagamento regular da remuneração dos servidores públicos é conduta que viola os princípios regentes da administração pública, em especial os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, superando, assim, uma mera desorganização da máquina administrativa.
O julgamento ainda ressaltou que a única justificativa apresentada pelo prefeito para esclarecer a sua impossibilidade de pagar foi exatamente a mesma enviada ao juízo de primeiro grau: a redução do repasse do Fundo de Participação do Município. Contudo, para a Câmara não há como acolher, já que não se verifica qualquer redução entre a data da elaboração e a promulgação da Lei Orçamentária Anual do Município apelante para o exercício de 2007 (LOA nº 443/2006) e os meses pagos com atraso.
“Considerando que, por óbvio, havia a previsão da dotação orçamentária específica para o pagamento dos servidores na supracitada norma, não se justifica o não pagamento, o que demonstra o elemento volitivo necessário para a configuração do ato ímprobo em exame, seja por má administração ou por uso indevido desta verba específica para outro fim”, define o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.
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Fonte: TJRN