O Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna declarou a inexistência da relação jurídica entre o Banco Bradesco S.A e um consumidor, com a consequente inexigibilidade das dívidas discutidas no processo, condenando a entidade financeira à restituição, em dobro, por danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão ocorreu pelo desconto indevido por um seguro de vida não contratado legalmente. A decisão é da juíza Andressa Luara Holanda, a qual destacou a não observância do princípio da “boa-fé”, que deve ser considerado em todas as relações de consumo.
A suposta contratação teria sido proveniente de um contato de telemarketing ativo, onde um atendente busca, em banco de dados interno, consumidores para oferecer os produtos da empresa que representam. “Assim, após definida a relação consumerista, resta saber se o contrato de Seguro de Vida celebrado entre as partes é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos”, esclarece a juíza.
Na sentença, a magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu artigo 4º, inciso II, a “primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores”, cujo objetivo é, entre outros pontos, a transparência e harmonia das relações de consumo. O que não ocorreu ao se observar os autos.
“O atendente passou a buscar, a todo momento, o consentimento para que fosse debitado na conta do consumidor um valor sem, contudo, explicitar que estava sendo oferecido de Seguro de Vida e não o empréstimo consignado a que o consumidor se referia”, destaca, ao apontar que é possível extrair a existência de um desconto mensal no valor de R$ 44 em desfavor da então e suposta consumidora, a título de pagamento da cobrança realizada pelo Bradesco Vida e Previdência.
Para a juíza Andressa Luara Holanda, basta ouvir atentamente a ligação telefônica até o fim para ter a certeza de que o autor não possuía interesse na contratação de seguro de vida. O que se demonstrou com a ligação, segundo as provas trazidas, foi o dolo resultante de “vício de consentimento”, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por pessoa humilde, com conhecimento limitado, que sequer conseguiu entender o que a atendente estava lhe falando através da ligação telefônica, o que invalida por completo a contratação do Seguro de Vida e torna inexigível a cobrança ora realizada.
Conforme o julgamento, segundo o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
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Fonte: TJRN