O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER-RN) se abstenha de exigir a apresentação de lista de passageiros pela agência de turismo Van Service Locação de Veículos e Turismo Ltda, antes da aterrissagem de aeronaves no Aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante.
A decisão judicial observa que a apresentação da lista de passageiros poderá ser requisitada após a contratação do serviço fornecido pela agência, até o momento anterior à saída do veículo para a destinação contratada.
O caso
O pedido da empresa Van Service foi feito em sede de Mandado de Segurança contra o DER sob o argumento de que o órgão fez “interpretação equivocada de que a empresa impetrante faz uma espécie de lotação mas a realidade é que a empresa é uma agência de turismo e tem a atividade regulamentada pelo Ministério do Turismo”, operando com traslado de acordo com a legislação e regulamentação específica, amparada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público Estadual.
A Van Service alega ser autorizada a realizar transporte turístico da superfície e de ter autorização para vender pacotes e vouchers diretamente às pessoas físicas contratantes, tanto pela internet, como pela loja situada no aeroporto.
Afirma que a cobrança prévia de todos os nomes dos consumidores que se valerão dos serviços da empresa, por ordem do DER/RN, inviabiliza a atividade desempenhada pela empresa, como lhe é autorizado por lei, além de destoar da competência da autarquia e viola o artigo 170, da CF.
Aponta que o DER/RN não possui qualquer legitimidade de atuação na atividade turística, estando a intervir “em uma disciplina que efetivamente desconhece e atingindo o princípio da livre iniciativa”.
O DER-RN afirma que a empresa Van Service tem descumprido o TAC firmado com o Ministério Público, ao fazer a abordagem dos passageiros recém-chegados, inclusive, com a utilização de placas. Assenta que atividade da impetrante não consiste na venda de pacotes turísticos, mas, sim, “de aliciamento de passageiros para a realização de transporte intermunicipal (São Gonçalo-Natal), cuja fiscalização pertence, sim, ao DER, por força de legislação estadual específica”.
O DER-RN defende que a sua determinação objetiva compelir as agências de turismo a não intervirem nas demais atividades econômicas desenvolvidas, no âmbito do Aeroporto Aluízio Alves. Relata que a impetrante tem praticado o transporte intermunicipal, serviço que cabe às permissionárias de serviço público e aos taxistas que ali operam, pelo que a exigência da listagem se faz necessária.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Monteiro considerou que de acordo com as provas do processo, a empresa Van Service enquadra-se como prestadora de serviços turísticos, uma vez que promove o transporte turístico através de traslados. Aponta que esta atividade está regulamentada nos artigos 10, 12 e 28, da Portaria nº 312/2013, do Ministério do Turismo.
O magistrado observa que, de acordo com o artigo 28 da referida portaria, a fiscalização dos serviços será exercida pelo Ministério do Turismo ou por intermédio de seus órgãos delegados.
“Em face de tais ditames, é verificável que a atividade da impetrante detém regulamentação específica, a qual estabelece a fiscalização pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados, não prevista entre as competências conferidas ao DER/RN, pelo Decreto Estadual nº 16.225/2002”, diz a decisão.
O juiz Bruno Montenegro assinala que o transporte na modalidade de “traslado” e na “transporte turístico especial” diferem do serviço de transporte coletivo de passageiros em amplo sentido, o que retira da entidade estadual a competência para a realização da atividade de polícia.
Assim, para o julgador, “é irrazoável e violadora da livre iniciativa, a exigência de listagem de passageiros, prévia à aterrissagem da aeronave, que tomarão o serviço disponibilizado pela impetrante”.
O juiz esclarece que o artigo 12, da Portaria nº 312/2013 já define quais os documentos necessários para a identificação dos eventuais consumidores. “Neste ponto, sem sequer existir vinculação contratual entre consumidor e fornecedor, o ato impugnado mostra-se abusivo e ilegal, por limitar o livre exercício da atividade econômica da empresa autora”, destaca Bruno Montenegro.
Por outro lado, o juiz entendeu que a exigência de apresentação da lista se mostra cabível após concretizada a contratação do serviço uma vez que a fiscalização do DER/RN objetiva a proteção e a segurança do consumidor (art. 6º, I, do CDC). “Neste outro âmbito, pois, deve ser mantida a atuação da entidade pública em apreço”, decidiu o magistrado.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN