A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte – ASPERN em que visava o pagamento do 13º salário dos procuradores do estado, ativos e inativos, referente ao ano de 2017. O pedido de tutela de urgência já havia sido indeferido na primeira instância.
A ASPERN interpôs recurso contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o ente público efetuasse o pagamento do 13º salário dos procuradores do estado, ativos e inativos, referente ao ano de 2017. A Ação Ordinária foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
No recurso contra o indeferimento, a Associação afirmou que a decisão de primeira instância não deve subsistir, por não se aplicar à espécie o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pois o provimento almejado diz respeito à obrigação de fazer quanto ao pagamento do 13º salário dos procuradores do estado que representa, implicando em obrigação de pagar quantia certa.
A entidade sustentou que deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”, de maneira que ficou decidido que é possível o pagamento de verba alimentar a servidor público sem precatório e antes do trânsito em julgado do título executivo.
Defendeu que a verba pretendida tem caráter alimentar, já que compõe uma parcela remuneratória dos servidores públicos estaduais. Argumentou que a Súmula 729 do STF autoriza a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em se tratando de verba previdenciária. Por isso, requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, visando a reforma da decisão.
Já o Estado e o IPERN defenderam que o pagamento de todos os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, vem sendo feito de acordo com a faixa remuneratória, conforme deliberação do Governo do Estado tomada em conjunto com os sindicatos e as associações de servidores tanto da administração direta quanto da administração indireta, no sentido de solucionar os problemas financeiro-orçamentários que inviabilizam o pagamento em dia da folha.
Explicaram que, conforme informação da Secretaria Estadual de Planejamento e de Finanças, já teria sido paga a gratificação natalina referente ao ano de 2017 a todos os servidores que recebem remuneração líquida até R$ 5 mil, não tendo havido recursos financeiros suficientes até o momento para pagamento dos servidores que recebem remuneração líquida acima desse valor, como é o caso dos procuradores do estado.
Argumentaram que o Estado vem tentando reduzir as despesas, para poder realizar os pagamentos de verbas remuneratórias dos seus servidores. Ao final, pediram pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.
Manutenção da decisão
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Dilermando Mota entendeu que a decisão de primeira instância deve ser mantida em todos os seus termos. Ele não observou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendeu, a pretensão da ASPERN encontra óbice no art. 100 da Constituição Federal, que determina que o pagamento, pela via judicial, só será feito, conforme o valor, em RPV ou precatório.
“É de se destacar, assim, que não se está a menosprezar a natureza da verba alimentar discutida, mas de evitar o grave prejuízo que o cumprimento da decisão, sobretudo diante do efeito multiplicador da demanda, causará à ordem pública e econômica do Estado, situação que exige prudência do Poder Judiciário e importa no indeferimento do pedido liminar ora pretendido, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal”, decidiu.
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Fonte: TJRN