O juiz Rainel Batista Pereira Filho, da comarca de São Paulo do Potengi, condenou dois irmãos, moradores da cidade de Riachuelo, pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Os crimes foram praticados em Riachuelo, entre os anos de 2008 e 2009, contra três crianças e adolescentes, com idades entre e 10 e 13 anos. Os processos tramitam sob segredo de justiça. Um dos réus foi condenado a 22 anos e 5 meses de reclusão, enquanto o segundo foi condenado a 15 anos e 9 meses.
O irmão condenado ao maior período de reclusão, atraia as vítimas para a sua residência oferecendo dinheiro em troca de atos libidinosos e sexuais, aproveitando-se da inexperiência e da situação de vulnerabilidade social delas, irmãos oriundos de uma família de baixa renda. Contra duas das vítimas, os delitos foram cometidos em três situações, enquanto contra a terceira vítima foram consumados por cinco vezes.
Já o irmão condenado a 15 anos de reclusão, atraiu duas das vítimas para sua oficina mecânica, mantendo relações sexuais por duas vezes com uma delas e por três vezes com a segunda.
As vítimas recebiam entre R$ 5 e R$ 10 para praticar os atos.
O Ministério Público Estadual argumentou em suas alegações finais que ficou provada a autoria e materialidade delitivas, ressaltando a relevância probatória do depoimento das vítimas em crimes desta natureza, requerendo a condenação dos acusados.
A defesa dos réus alegou a ocorrência da decadência, em razão das vítimas terem atingido a maioridade ao longo da ação, marco inicial do prazo decadencial para ratificar a representação conferida por sua genitora, com a consequente ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Defendeu ainda a inexistência de provas acerca da própria existência do fato, afirmado a ausência de testemunhas que tenham visto o acusado na companhia das vítimas, bem como pela verificação de contradições entre os depoimentos colhidos. Ademais, inexistem nos autos laudos periciais capazes de atestar a materialidade delitiva.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Rainel Batista aponta que o legislador conferiu um tratamento mais rigoroso aos delitos contra a dignidade sexual, “em especial no que concerne aos delitos cometidos contra aqueles que são juridicamente considerados vulneráveis”.
O juiz refutou o argumento da defesa sobre a ocorrência da decadência, pontuando que “a representação criminal, uma vez oferecida a denúncia, torna-se irretratável, conforme o artigo 102, do Código Penal, não havendo qualquer previsão legal impondo às vítimas o dever de ratificar, após atingida a maioridade, a representação conferida pelos seus representantes legais”.
Sobre a inexistência de exame de corpo de delito, o magistrado considerou que em casos como os dos autos, a sua realização é dispensável. “Isso porque entre a ocorrência dos fatos e a início de sua investigação decorreram cerca de 2 ou 3 anos, de modo que os vestígios são perdidos ao longo do tempo, podendo a prova ser suprida por outros meios admissíveis em direito, em especial a prova testemunhal, conforme faculta o art. 167, do CPP”.
O juiz Rainel Batista Pereira destacou a importância dos depoimentos das vítimas. “Nos crimes de natureza sexual, ocorridos nos mais das vezes na clandestinidade, em locais afastados e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando dotada de segurança, retidão e congruência, possui especial relevância como elemento de prova, desde que não colidente com os demais elementos que instruem o feito”.
O julgador considerou então que, no caso concreto, os depoimentos das vítimas e testemunhas guardam congruência uns com os outros, sem diferenças significativas. “Ademais, as versões narradas em três ocasiões distintas, e com lapso temporal considerável, são similares, o que revela a sua credibilidade. As vítimas foram seguras e contundentes em suas falas, respondendo aos questionamentos que lhe foram feitos de forma imediata e com a exposição de detalhes”.
A sentença destaca ainda que as vítimas apresentaram depoimentos congruentes e detalhados, apresentando os fatos em minúcias e sem apresentar contradição com o que fora narrado ao longo da investigação criminal que se seguiu aos fatos.
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Fonte: TJRN