Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que, embora o Código de Processo Penal faça expressa menção à certidão de óbito como requisito objetivo para a declaração da extinção de punibilidade de um réu, em alguns casos, excepcionalmente, diante de sua peculiaridade, a jurisprudência já vem admitindo a mitigação desta exigência, desde que fique claro o óbito do réu corroborado por outros elementos de prova.
A decisão se refere a um Agravo em Execução Criminal, que pede a reforma da sentença da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que seguiu o entendimento e extinguiu a punibilidade de João Maria Ferreira da Silva.
O Ministério Público moveu o recurso, com o fim de mudar a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que extinguiu a punibilidade do recorrido João Maria Ferreira da Silva. Em suas razões, o recorrente sustentou que o documento utilizado para declarar a extinção da punibilidade do agravado não serve para tal fim.
De acordo com o julgamento no TJRN, no entanto, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, assinala que a punibilidade será extinta pela morte do agente, mesmo diante do artigo 62 do Código de Processo Penal, que exige a certidão de óbito como requisito objetivo para a declaração da extinção de punibilidade.
A primeira instância, cujo entendimento foi mantido no órgão julgador do TJRN, declarou a extinção da punibilidade pela morte do réu, mas o Ministério Público moveu o recurso ao alegar que a declaração de óbito expedida pelo hospital teve dados incompletos, portanto, inexistente a certidão de óbito.
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Fonte: TJRN