Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN ressaltaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que o ajuizamento tardio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo contestado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do chamado “periculum in mora”, o perigo da demora.
O julgamento se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público contra o Estado por suposta inconstitucionalidade das disposições sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura.
Para os desembargadores, o que inviabilizaria a concessão da medida cautelar pedida seria o lapso temporal da ADI, já que a lei combatida pela PGJ está em vigor desde 3 de junho de 2014. Portanto, presente no sistema de direito positivo há mais de três anos, circunstância essa que faz incidir, no caso, diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, há a descaracterização, em tal contexto temporal, do “periculum in mora” nos processos de fiscalização normativa abstrata.
“Na espécie, a meu aviso, não resta caracterizado o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da medida cautelar, eis que os dispositivos legais impugnados (artigos 2º, inciso I (em parte), 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22, todos da Lei Estadual n.º 9.978, de 09 de setembro de 2015) estão em vigor há mais de três anos”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) sustentou a existência de desconformidade material e formal de dispositivos encartados na Lei Estadual nº 9.978/2015, notadamente em razão dos artigos 14, 22 e 170, da Magna Carta Federal e artigos 20 e 150 e parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV, VI e VIII, da Carta Potiguar.
Segundo a decisão, por mais relevante que seja a plausibilidade jurídica do tema versado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a sua configuração isolada não bastaria para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato legislativo estadual impugnado, já que se faz “inocorrente” o “periculum in mora” ou, quando menos, a conveniência da medida cautelar.
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Fonte: TJRN