A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, foi condenada a autorizar e custear a realização de exame de ressonância magnética de mamografia digital para uma segurada que realiza tratamento de câncer de mama.
Conforme consta no processo, os exames foram solicitados pelo médico responsável pelo acompanhamento e tratamento da demandada. Todavia, houve negativa por parte do plano de saúde, alegando que não havia previsão contratual para cobertura dos referidos procedimentos.
Ao examinar o caso, o juiz André Pereira, da 16ª vara cível de Natal, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor e as leis que regularizam os planos de saúde “são normas de ordem pública e se sobrepõem ao contrato firmado pelas partes”. E embora estas normas não proíbam as cláusulas contratuais limitativas, elas devem estar sempre claras. Além disso, asseverou que o contrato celebrado entre as partes é “de uma clareza solar ao disciplinar os serviços e despesas não cobertos, não incluindo, dentre eles, a realização do exame solicitado pelo médico da demandante”.
Nesse sentido, o magistrado ratificou, com base na jurisprudência de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que “as restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato”. E diante dessa situação, entendeu que restou comprovado o direito da autora à autorização e realização dos exames, requeridos por seu médico.
O magistrado considerou também que a repetição de negativas de autorização pela demandada são fatores que “agravam o estado emocional e a dor física pela qual vem passando o paciente”, de modo que essa atitude abusiva indenização pelos danos morais causados.
Na parte final da sentença foi determinado o custeamento e realização dos exames pleiteados por parte da demandada, conforme a solicitação médica, bem como houve a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora.
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Fonte: TJRN