O Pleno do Tribunal de Justiça do RN retomou, nesta quarta-feira (27), o julgamento sobre a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 612/2017, que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
O desembargador Cláudio Santos apresentou seu voto-vista, defendendo a concessão da liminar e abrindo divergência em relação ao voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual reforçou seu posicionamento pela presunção de constitucionalidade da lei nesta fase processual.
Sem maioria absoluta, o julgamento foi suspenso com o placar parcial de 7 a 6 pela concessão da liminar, e aguardará os votos dos desembargadores Cornélio Alves e Zeneide Bezerra.
Serviço indivisível
O julgamento foi retomado com a leitura do voto-vista do desembargador Cláudio Santos, que se posicionou pela suspensão da cobrança de taxas, pleiteadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para cobertura de serviços de proteção contra incêndio, busca e salvamento em via pública, para automóveis licenciados no RN, ou edificações e outros ambientes localizados na área metropolitana de Natal e no interior do estado.
Cláudio Santos destacou que “não é todo e qualquer serviço prestado, ou posto à disposição do contribuinte, que pode ser custeado mediante a instituição de taxas, exigindo-se que esses serviços sejam específicos e divisíveis”.
O magistrado do TJRN recorreu à doutrina e salientou que os serviços públicos gerais, universais, são prestados a todos os cidadãos, sem distinção de pessoa, o que é o caso do oferecido pelo Corpo de Bombeiros. Serviços gerais estes custeados por impostos e não por taxas, que se referem a serviços divisíveis e específicos, o que não corresponde à situação em análise.
O voto-vista enfatizou que quando o Corpo de Bombeiros é acionado para o combate a incêndio, realizar salvamento e resgate, ele não o faz apenas por e para os proprietários de imóveis e veículos contribuintes. “O serviço é prestado e utilizado pelos envolvidos no evento, mas também por todas as pessoas que estiverem nas proximidades do local de ocorrência, independentemente de serem contribuintes da taxa”.
Para Claudio Santos, quanto à prestação do serviço de segurança pública, não é possível destacar a prestação em unidades autônomas, “pois não há como mensurar a quantidade de serviço que cada usuário alcançado utiliza ou tem à disposição, o que impossibilita, por decorrência lógica, a própria individualização dos usuários”, ressalta. Representado pela corporação, o Estado realiza uma atuação que visa atender à coletividade como um todo.
Presunção de constitucionalidade
Após o voto-vista, o relator da Ação, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que seu voto apresentado na semana passada não se referiu ao mérito da questão e reforçou seu entendimento de que a concessão de liminar para suspensão de lei tem caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação da plausibilidade do direito e do perigo de lesão irreparável diante da demora na concessão da medida cautelar. “A regra é a não invalidação prematura da lei”, afirmou o relator.
Em seu entendimento, falta ao caso concreto o perigo da demora, considerando que parte dos itens impugnados pelo Ministério Público vigora desde o ano de 2003. Vivaldo Pinheiro também considerou que o valor cobrado por meio da taxa não é exorbitante ao ponto de impedir a fruição dos bens por seus proprietários. Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar, considera que a lei goza de presunção de constitucionalidade e deve manter seus efeitos até o julgamento do mérito da questão.
Ausência de maioria
As duas posições não alcançaram a formação de maioria absoluta na Corte. Ao final, o presidente João Rebouças declarou a votação parcial de 7 a 6, a favor da concessão da liminar. Contudo, diante das ausências justificadas da desembargadora Zeneide Bezerra e do desembargador Cornélio Alves e considerando que os dois votos podem influenciar o resultado final da questão, o julgamento fica suspenso até a apresentação dos dois votos restantes. A medida está prevista no artigo 239 do Regimento Interno do TJRN e na própria lei que disciplina o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
O desembargador Dilermando Mota votou pela concessão da liminar e entende que a instituição da taxa é flagrantemente inconstitucional, não sendo a via correta para a remuneração do serviço. Para o magistrado, a taxa onera o cidadão e afronta os princípios legais, devendo ser suspensa de imediato.
O desembargador Saraiva Sobrinho votou pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito. Para ele, há um excesso na instituição de tributos.
O desembargador Amaury Moura acompanhou o relator, também sem entrar no mérito da questão. Referindo-se aos precedentes do próprio TJRN, ele entende que não há perigo da demora, haja vista o lapso temporal entre a instituição da lei e a arguição de sua inconstitucionalidade.
Já o juiz convocado Luiz Alberto Dantas entende que, diante da evidente divergência da matéria no próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e havendo dúvida sobre a constitucionalidade ou não da norma, deverá se admitir a prevalência da lei até o julgamento do mérito da questão, acompanhando assim o relator.
Placar parcial
Sete votos pela suspensão dos efeitos da LCE nº 612/2017, que institui a Taxa de Bombeiros: desembargadores Cláudio Santos, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, João Rebouças, Roberto Guedes, Virgílio Macêdo e Gilson Barbosa.
Seis votos pelo indeferimento da liminar e manutenção da lei, até o julgamento do mérito da ADI: desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amaury Moura, Ibanez Monteiro, Luiz Alberto Dantas, Amílcar Maia e Glauber Rêgo.
Fonte: Agora RN
Imagem: José Aldenir