A 9ª Vara Cível de Natal determinou a diminuição no valor da mensalidade paga por uma aluna do curso de Medicina na Universidade Potiguar (UnP), que solicitou o aproveitamento de disciplinas previamente cursadas.
A autora da demanda alega que por meio do aproveitamento de três disciplinas por ela já cursadas haveria a diminuição da carga horária de 660 horas para somente 220 horas semestrais. Dessa forma haveria uma diminuição de dois terços na prestação do serviço educacional fornecido pela universidade, motivo pelo qual requereu a adequação do valor da mensalidade.
O juiz Mádson Ottoni, responsável pelo processo, considerou que “a pretensão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que a aluna é destinatária final dos serviços prestados pela instituição de ensino. Nesse sentido, ressaltou que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança integral da mensalidade de acordo com a semestralidade, vez que a aluna não está cursando todas as disciplinas do semestre”.
O magistrado avaliou, conforme a documentação e elementos trazidos ao processo na petição inicial, que estavam presentes os requisitos necessários para antecipar provisoriamente o pedido da demandante. Assim, constatou que estavam presentes tanto a “probabilidade do direito da autora a partir da proporcionalidade que deve existir entre o valor da mensalidade e a carga horária efetivamente prestada”; bem como havia o perigo de dano a ser causado a autora, em razão dos valores excessivos cobrados, comprometendo o seu orçamento mensal.
Na parte final da decisão foi determinando que a universidade providencie a readequação da mensalidade paga pela autora no Curso de Medicina, “baseando-se na carga horária efetivamente cursada pela mesma no primeiro semestre letivo (33,33%)”. Além disso, foi determinado que o valor reajustado da mensalidade deve ser disponibilizado na respectiva área do site da instituição, sob pena de multa, no valor de R$ 1 mil por cada boleto emitido. Como tem caráter provisório, essa decisão pode ser modificada posteriormente, durante o julgamento de mérito no final do processo.
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Fonte: TJRN