A Justiça estadual determinou a desapropriação de 49,83m2 de um terreno situado na localidade “Aldeia Velha”, à margem da BR-101, que liga Natal a Ceará-Mirim (antiga BR-406), no Bairro de Igapó, Município de Natal, em favor do Estado do Rio Grande do Norte. O imóvel, conforme Decreto Estadual nº 15.605/2001, teve declarada sua utilidade pública, no tocante às áreas urbanas destinadas à construção do Complexo Viário da Zona Norte (Viaduto de Igapó).
Para tanto, com base no Laudo de Avaliação anexado aos autos, a Justiça fixou em favor da proprietária do bem, a título de indenização justa e prévia, a quantia de R$ 7.721,48, sobre a qual, incidirá juros de mora e correção monetária. Ficou decidido ainda que a imissão na posse do bem será conferida ao ente político estadual após a comprovação de depósito, em favor da proprietária, do montante indenizatório, aditado dos acréscimos legais.
Para tanto, o requerente terá o prazo de 15 dias e, depois de decorrido o prazo, haverá incidência de juros compensatórios, que incidirão sobre o valor indenizatório e seus acréscimos legais, no percentual de 12% ao ano, conforme as Súmulas nº 618, do STF, e nº 113, do STJ. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Natal.
O caso
O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação de Desapropriação contra a proprietária de um terreno medindo 49,83m2, situado na localidade “Aldeia Velha”, à margem da BR-101, que liga Natal a Ceará-Mirim (antiga BR-406), no Bairro de Igapó, São Gonçalo do Amarante que pretende desapropriar para a construção do Complexo Viário da Zona Norte (Viaduto de Igapó).
Na ação, o Estado afirmou que o imóvel, conforme o Decreto Estadual nº 15.605/2001, teve declarada sua utilidade pública, no tocante às áreas urbanas destinadas à construção do Complexo Viário da Zona Norte (Viaduto de Igapó).
Desta forma, amparado em laudo avaliativo elaborado pela Secretaria de Infraestrutura – SIN, quantificou a desapropriação ora pretendida em R$ 7.721,48, o que totaliza a parcela indenizatória pela terra nua e benfeitorias constantes do imóvel.
Assim, requereu sua imissão provisória na posse do bem desapropriando, bem como autorização para depósito da quantia mencionada. Ao final, pediu pela procedência da expropriação, bem assim, pela abertura “de novo registro, para fins de sua imissão definitiva na posse do imóvel expropriando”, ao término do processo.
O juízo de São Gonçalo do Amarante declarou sua incompetência absoluta, resultando na devolução do processo ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Natal. Na unidade judicial da capital, foi resolvida uma divergência existente sobre o valor da indenização, não sendo acolhido a quantia apurada em laudo técnico pelo perito judicial que atuou no processo.
Julgamento
Quanto ao montante ressarcitório ofertado pelo Estado, Bruno Montenegro entendeu que o valor não foi refutado. Isto porque a perícia determinada extrapolou o objeto da avaliação, não confrontando especificamente o exame técnico ultimado pelo Estado e também porque a única impugnação apresentada adveio de parte ilegítima para integrar a relação processual, sendo, pois, incapaz de rebater a perícia desempenhada pelo Estado, redundando apenas em mensuração opinativa acerca do valor atribuído ao imóvel guerreado.
“Ora, diante desse contexto, não há mais de se discutir acerca do valor indenizatório a ser conferido à demandada remanescente pelo expropriante. O numerário em comento será, sim, o que fora indicado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento”, assinalou.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN