O desembargador Amílcar Maia negou pedido feito pelo Município de Parnamirim para suspender uma decisão proferida Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim que determinou que o município realize o repasse do valor de R$ 400 mil para a conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Parnamirim.
Do total, a juíza havia determinado que o município repassasse o valor de R$ 200 mil no prazo de cinco dias, e o restante do valor de R$ 200 mil até o final do mês de Setembro de 2018.
Não conformado com a decisão que atendeu a pedido do Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0103633-84.2018.8.20.0124, o Município de Parnamirim recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da determinação do repasse. Na ocasião, a magistrada deixou de aplicar multa cominatória diante da possibilidade de determinação de bloqueio judicial na conta única do Município de Parnamirim.
Consta nos autos que o Ministério Público ajuizou a demanda afirmando que instaurou o Inquérito Civil com o objetivo de fiscalizar o repasse dos recursos públicos previsto no Orçamento de 2018 para o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, salientando que o Município não repassou os recursos financeiros correspondentes ao FIA, referente ao ano de 2018.
Segundo o MP, o repasse não ocorreu mesmo havendo previsão Orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FIA o montante de R$ 400 mil, e apesar de ter o COMDICA (conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente) elaborado o Plano de Ação e Aplicação de 2018, contendo ações estratégicas do FIA. Afirmou que a liminar de urgência foi deferida pela justiça de primeiro grau.
Entretanto, no entendimento do Município de Parnamirim, a decisão lhe causa “problemas de cunho administrativo e financeiro, uma vez que obriga o Município a repassar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para realização de projetos e ações previstas para o ano de 2018, o qual já se encontra em vias de se encerrar, sob pena de bloqueio de tais valores, prejudicando diretamente a efetivação de políticas públicas e despesas ordinárias já previstas para esse exercício”.
Lei Orçamentária
Ao analisar o recurso, o desembargador verificou que o efeito suspensivo almejado não deve ser concedido, tendo em conta a ausência dos requisitos previstos no art. 995 do CPC. Para ele, não ficou demonstrado a probabilidade de provimento da pretensão recursal, tendo em conta que a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 não é absoluta, devendo o seu alcance ser interpretado de modo restritivo em hipóteses como esta, onde se busca resguardar bem maior, ou seja, a preservação de políticas de proteção, defesa e atendimento aos direitos de crianças e adolescentes do Município de Parnamirim, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Esclareceu que a decisão de primeiro grau que determinou o repasse de verba prevista em orçamento municipal visa apenas dar efetividade ao estabelecido na lei orçamentária, não violando os princípios da separação de poderes ou da legalidade orçamentária, especialmente quando há previsão no orçamento de verba para o FIA e a imperatividade/necessidade do seu repasse se justifica diante do caráter prioritário absoluto dos recursos públicos destinados à área da infância e juventude, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 90, §2º, do ECA.
“Por fim, o agravante não demonstrou o periculum in mora de sua pretensão recursal, eis que não evidenciou de forma concreta e efetiva como a manutenção da decisão recorrida lhe causa danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo se limitado a cogitar que o repasse da quantia determinada na decisão poderá ‘macular a execução orçamentário do ano em vigor, relativamente a ações atuais do Município Agravante’ (SIC)”, concluiu.
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Fonte: TJRN