Os Riscos da Ciência Criminal ser abordada com Viés Politico

A Teoria dos Três Poderes foi Consagrado pelo Pensador Francês Montesquieu - Arte: Reprodução/História de Boa Viagem

RESUMO: O presente artigo aborda a polarização política no Brasil e no mundo, destacando que o extremismo prejudica a qualidade dos debates de ideias. Para discussões doutrinárias eficazes, é necessário aprofundamento filosófico, científico e empírico, sem buscar consenso imediato.

O artigo explora temas polêmicos, como a segurança pública como dever do Estado, a descriminalização da maconha, a lei das “saidinhas” e a clemência no Tribunal do Júri, ressaltando questões de segurança pública e do sistema prisional. Critica-se a inércia do Congresso Nacional (CN), que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como legislador ao ser provocado judicialmente.

A falta de debates sobre segurança pública e a violência transfere ao STF a responsabilidade de criar precedentes, o que enfraquece a participação popular. A pesquisa sugere um projeto de Estado amplo, integrando segurança, educação, saúde e emprego, para enfrentar a criminalidade, que se enraizou até mesmo no poder político nacional.

Palavras-chave: Segurança pública. Criminalidade, Prisão. Ativismo judicial. Júri popular. Posse de drogas.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil e no mundo as correntes políticas de direita e esquerda fazem crescer a polarização e o extremismo, na contramão de um pressuposto importante para o enriquecimento dos debates de ideias: o cenário ideal no campo doutrinário é que não exista consenso para construção de um resultado final substancial, pois as boas discussões (teses e antíteses) necessitam de mais fundamentação ou justificação de forma cientifica, filosófica e empírica.

Neste artigo vamos discorrer sobre temas antagônicos, a exemplo da segurança pública como dever constitucional do Estado; a descriminalização do porte de maconha; a lei que restringe as “saidinhas”, o instituto do ativismo judicial e a tese sobre absolvição por clemência no Tribunal do Júri. Desses temas surgirão premissas que atingem questões complexas de segurança pública e do sistema prisional brasileiro.

O Código penal está em vigor deste  7 de dezembro de 1940 (DECRETO-LEI No 2.848) e o Processo Penal a partir de 3 de outubro de 1941 (DECRETO-LEI Nº 3.689). Decorridos aproximadamente 83 anos, a legislação penal requer aprimoramento, e, não obstantes as alterações pontuais, o Congresso Nacional (CN) se mostra imobilizado diante das mudanças radicais no decorrer dos últimos anos, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizar novas interpretações e até mesmo agir como o legislativo, por óbvio, diante de provocações (medidas judiciais) promovidas pelas diversas partes, de particulares a partidos políticos, que veem seus interesses privados ou programáticos prejudicados.

A carência de discussão de questões profundas acerca da segurança pública, da violência e do sistema prisional deixam para o STF a responsabilidade de legislar que traz a luz os prejuízos da ausência dos representantes do povo na formulação de preceitos jurídicos que tenham a compreensão e o apoio dos cidadãos, pois os princípios de um verdadeiro Estado Democrático de Direito não podem ser feridos ou relativizados.

Ora, o STF agi porque por vezes é processualmente provocado, por outro lado, ocasionalmente o CN afirma que é omisso em determinados temas porque é uma forma de se posicionar, ou seja, de não criar uma norma jurídica em determinados momentos. Neste caso fica a sociedade a deriva, em meio aos discursos políticos que pendem para uma ou outra corrente ideológica, surgindo distorções que geram o desejo de vingança da sociedade, dos direitos humanos que protegem os criminosos, das vítimas que não têm o apoio ou a proteção do Estado, da Polícia que tem um embate desigual com a criminalidade e o Judiciário afastado do campo de guerra (da violência dura e crua) se ver insuficiente para fazer justiça (o sofrimento da vítima) e observar os limites da lei (os direitos do criminoso).

Ao cabo do presente artigo, não se quer atribuir responsabilidade ou simplesmente criticar um, ou outro Poder Público, visto que o fortalecimento das instituições é questão sine qua non para manutenção da república, por outro lado, deixa-se um conteúdo jurídico que possa despertar nos Poderes do Estado e na própria sociedade de colocar “à mesa” as mazelas enraizadas da criminalidade  no Brasil.

Por fim, deve-se emergir um verdadeiro projeto de Estado que envolva não somente a segurança pública, mas também a educação, a saúde a empregabilidade e a desigualdade social, priorizando ações emergenciais para estancar o crescimento assustador do crime organizado que se instalou, inclusive, na política e provavelmente nos Poderes Públicos.

2 SEGURANÇA PÚBLICA: DEVER DO ESTADO

A Constituição Federal de 1988 consagra a segurança como um dos direitos fundamentais, tanto em seu caráter individual, conforme o Art. 5º, caput, quanto no âmbito social, abordado no Art. 6º. O tema também é tratado de forma detalhada no capítulo “Da segurança pública”, com destaque para o Art. 144, que será discutido adiante.

Segundo estudos do Instituto Econômico de Pesquisa Aplicada – IPEA ( Helder Ferreira e Milena Soares, p. 137), concluiu o seguinte:

Deve-se ter em mente que criminalização, repressão e encarceramento são apenas alguns dos instrumentos de controle sobre as condutas consideradas antissociais, de modo que é preciso uma análise racional, baseada em evidências, que considere políticas alternativas que se prestem aos mesmos fins. Em uma ponta da política, por exemplo, nota-se que as inovações legislativas em matéria penal passam ao largo de discussões sérias sobre impacto e efetividade.

Na outra ponta, temos observado a escalada do número de pessoas encarceradas, em particular, o encarceramento de jovens negros, a despeito da ausência de evidências sólidas dos custos e benefícios dessa abordagem. Além disso, o sucesso da política não se mede somente em número de pessoas apreendidas, e condenadas, mas na incidência das condutas ora criminalizadas e no respeito aos direitos e garantias fundamentais.

O trecho acima reflete uma visão progressista, que opta por denominar o crime como “condutas antissociais”. Todavia, é imperioso destacar que a existência do crime, devidamente tipificado no ordenamento jurídico, exige sua criminalização, com a consequente repressão, e, em conformidade com o devido processo legal, a aplicação das penalidades previstas, sejam elas privativas de liberdade ou alternativas. A resposta ao crime deve, portanto, ser proporcional, preservando os direitos e garantias fundamentais tanto das vítimas quanto dos infratores.

Essa visão já era defendida por Cesare Beccaria em 1764, quando afirmou:

O interesse geral não se funda apenas em que sejam praticados poucos crimes, porém ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam os mesmos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para obstar os crimes devem, portanto, ser mais fortes à proporção que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais frequente. Deve, portanto, haver proporção entre os crimes e os castigos .

A pesquisa do IPEA também apontou políticas nacionais e internacionais bem-sucedidas na redução da criminalidade, destacando in verbis:

  • Articulação e pactuação política entre governo e atores sociais;
  • Ações preventivas focalizadas em crianças e adolescentes;
  • Repressão qualificada com uso intensivo de informação e inteligência policial;
  • Integração das agências estatais por meio de mecanismos de gestão e com foco em objetivos comuns e metas;
  • Comprometimento do político principal;
  • Gestão da segurança pública baseada em evidências científicas;
  • Controle e retirada das armas de fogo e munição de circulação;
  • Disseminação de espaços de mediação de conflitos; e
  • Saneamento do sistema de execução penal.

Do preceito constitucional extraiam-se os seguintes termos: preservação da ordem pública; incolumidade das pessoas e do patrimônio; égide dos valores da cidadania. Estes deveres do Estado, se satisfeitos, atenderiam aos anseios da sociedade, porquanto representaria a efetividade da segurança pública.

Percebe-se que o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), alinha-se às diretrizes mencionadas na pesquisa do IPEA, adotando uma perspectiva humanizada em relação ao criminoso e utilizando a sociologia para explicar o fenômeno do crime. Essa abordagem, no entanto, tem gerado insatisfação entre parte da sociedade, especialmente entre as vítimas, que percebem certa leniência em relação aos delinquentes.

A sensação de impunidade contribui para o fortalecimento do crime organizado, que atrai jovens das camadas mais vulneráveis da população, ao passo que a “glamourização” da violência, drogas e dinheiro fácil também cativa indivíduos de classes mais abastadas.

A Constituição de 1988, em seu Art. 144, é clara ao estabelecer que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.”

Dessa disposição constitucional, extraem-se termos fundamentais como “preservação da ordem pública”, “incolumidade das pessoas e do patrimônio” e “valores da cidadania”. Estes princípios, se plenamente observados, atenderiam aos anseios da sociedade por uma segurança pública eficaz e comprometida com a redução da criminalidade.

A propósito da vulnerabilidade das pessoas, o seguinte texto (SCALON, 2007) : “Como consequência deste sentimento, estudos de atitude realizados no Brasil constatam que tanto entre as elites como entre o povo, a falta de segurança é identificada como um dos maiores problemas do país”.

Em outra pesquisa do Ipea , os pesquisadores afirmaram: “A Constituição Federal não representou ruptura para o campo da segurança pública. Apesar de garantir a segurança como direito individual e social, não modificou as estruturas existentes, necessárias para tornar o direito efetivo”.

Assim, cabe ao Estado, com uma visão sociológica, implementar as políticas públicas que garantam a redução da criminalidade, sem negligenciar seu dever de proteger a sociedade contra o crime e a violência. Não se pode relativizar o papel da repressão policial e da punição judicial, que devem ser aplicadas dentro dos limites da lei e supervisionadas pelo Ministério Público, mas sem serem confundidas com o sentimento de vingança.

É inegável que os órgãos de segurança pública enfrentam desafios sérios, como casos de corrupção e violência policial, mas tais problemas não podem ser utilizados como justificativa para enfraquecer o combate ao crime. A punição deve ser justa e exemplar, sempre.

Por fim, é essencial equilibrar as políticas de segurança pública, dosando adequadamente a repressão ao crime e as medidas sociológicas de recuperação e reintegração dos infratores. O Estado, como provedor da segurança pública, deve ser o promotor da paz social, garantindo tanto a ordem quanto a justiça.

3 DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE MACONHA

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão histórica ao descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal, estabelecendo que a conduta deve ser tratada como um ilícito de natureza administrativa, sem a imposição de sanções penais. A decisão da Corte fixou parâmetros objetivos para a caracterização de usuário, presumindo-se nessa condição aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou que cultive até seis plantas fêmeas.

Adicionalmente, o colegiado deliberou sobre a aplicação de recursos do Fundo Nacional Antidrogas, determinando que parte dos valores contingenciados sejam destinados a campanhas educativas, com especial enfoque no público jovem, visando a conscientização sobre os danos do consumo de drogas.

O julgamento teve como objeto o Recurso Extraordinário nº 635.659, que questionava a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Este dispositivo estabelecia sanções alternativas, como medidas educativas, advertências e prestação de serviços à comunidade, para quem comprasse, portasse, transportasse ou guardasse drogas para uso pessoal.

A decisão do STF reformula a abordagem sobre o tratamento dos usuários de drogas, afastando a incidência penal e direcionando as questões relativas ao porte de pequenas quantidades para a esfera administrativa. Isso não apenas busca alinhar o tratamento legal ao princípio da dignidade da pessoa humana, como também procura concentrar os esforços repressivos nas grandes redes de tráfico, aliviando o sistema penal e reforçando as campanhas preventivas e educativas voltadas ao combate ao uso indevido de drogas.

Essa mudança de paradigma também reflete uma tendência internacional que preza por políticas menos punitivas em relação ao uso de entorpecentes, promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e uma intervenção estatal mais proporcional aos casos de consumo pessoal, sempre respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.

Asseverou o ministro Roberto Barroso (2024) :

“Em nenhum momento, estamos legalizando ou dizendo que o consumo de drogas é algo positivo. Pelo contrário. Estamos apenas deliberando a melhor forma de enfrentar essa epidemia que existe no Brasil”, afirmou. “As estratégias que temos adotado não têm funcionado porque o consumo só faz aumentar, e o poder do tráfico também”.

Um trabalho de pesquisa do Ipea  (2023) apurou que entre 23% e 35% dos réus de processos por tráfico portavam quantidades de cannabis e/ou cocaína até 40 gramas, portanto, provavelmente, com critérios objetivos de simples usuários. O relatório apontou que no sistema prisional, considerando tais critérios, aproximadamente 8,2% dos presos seriam usuários, com isso o erário público teria uma economia anual em torno de R$ 2 bilhões.

O referido julgamento com repercussão geral (Tema 506) teve uma grande cobertura na mídia, com isso juristas, especialistas e políticos se pronunciaram com veemência contra ou a favor da descriminalização de drogas no Brasil. Todavia, o debate foi deturpado pela ideia de que o STF estaria liberando ou não o uso de drogas, ou seja, a Corte Suprema se desgastou e o senso comum prevalecia.

Nesse sentido, abaixo um breve escrito que expõe a ineficiência da decisão superior:

De qualquer forma, o embate entre STF e Congresso Nacional sobre a constitucionalidade do consumo individual de maconha não muda o quadro de falência da política de guerra às drogas. É preciso discutir, com seriedade, medidas para lidar com o narcotráfico e com facções criminosas e milícias no Brasil, como o monitoramento de grandes carregamentos e investigação do fluxo de dinheiro. Além disso, independentemente da descriminalização do consumo de maconha, é necessário estabelecer critérios para a abordagem policial e tornar obrigatório o uso de câmaras corporais – medida que permite o controle da legalidade da atuação policial .

Portanto, perdeu-se a oportunidade de se discutir com profundidade o tráfico e o consumo de drogas no Brasil. O crime organizado no país se nutri pelo tráfico de drogas e o vício (usuários) produz pessoas com problemas crônicos de enfermidades e distúrbios psicológicos graves.

Salvo a destinação de valores contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas para as campanhas educativas, é urgente implementar políticas de governo para a diminuição de viciados em drogas (proteger a saúde e a dignidade da pessoa humana) e um combate efetivo (Polícias Civil e Militar + Ministério Público + Judiciário) ao tráfico, eliminando a possibilidade de o país ser dominado pelo narcotráfico (atividade criminosa que consiste no cultivo, fabricação, distribuição e venda de substâncias entorpecentes ilegais), a exemplo, do México (Violência custou ao México US$ 243 bilhões em 2021, o equivalente a 20,8% do PIB ).

Ademais, sem prejuízo da importância do mérito do Recurso Extraordinário 635659, os efeitos das discussões equivocadas do tema 506 realizados “fora” do STF, podem aumentar o tráfico e o consumo de drogas, pois ficou a ilusão de menos impunidade dos traficantes e liberalidade do porte e consumo de drogas, sendo uma interpretação desvirtuada da decisão do STF que poderia trazer resultados positivos em longo prazo.

Por outro lado, a decisão do STF não impede a realização de abordagens policiais. Os agentes de segurança pública continuam autorizados a apreender substâncias ilícitas e a conduzir o indivíduo à delegacia. O delegado procederá à pesagem da droga apreendida e, caso constate que a pessoa se enquadra como usuária, ela será notificada para comparecer à Justiça.

Vale destacar que as autoridades são obrigadas a adotar medidas, especialmente o Judiciário, que deve receber o usuário, adverti-lo sobre os efeitos das drogas e impor medida educativa, como o comparecimento a programa ou curso de conscientização, conforme a tese firmada pela Corte Superior:

Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;

4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;

7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Em suma, presentemente, os Governantes (federal, estadual e municipal) não têm estrutura e políticas estruturadas para a conter a epidemia do consumo de drogas e o crescimento do crime organizado. O sistema brasileiro de combate a criminalidade e ao tráfico continuará inoperante apesar das fábulas investidas em segurança pública (em 2022 tivemos um gasto com a função segurança pública de R$124,8 bilhões )

4 LEI DAS SAIDINHAS

A Lei nº 14.843 foi sancionada com vetos em abril de 2024, revogando a saída temporária de presos do regime semiaberta. O Presidente manteve o benefício apenas para o aprisionado cursar supletivo profissionalizante, ensino médio e superior, passando a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 1984, art. 122 ter o seguinte texto:

Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Ademais, a lei de execuções reformada prevê o benefício exclusivamente aos detentos que estejam no regime semiaberto e tenham cumprido pelo menos 16,6% (um sexto) da pena total, ou 25% em casos de reincidência. Além disso, é necessário que o apenado demonstre bom comportamento, comprove endereço fixo para pernoite e haja garantias mínimas de que retornará ao cárcere ao término do benefício.

A permissão é concedida pelo juiz de execução penal, porém ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Segundo os dados recentes da Secretaria Nacional de Políticas Penais, o país tem 118.328 presos na condição de regime semiaberto, porém somente parte deles estão capazes à saída temporária. Em 2023, o Brasil tinha 650.822 presos e 201.188 condenados cumprindo prisão domiciliar .

Com a nova lei em vigor, o ministro André Mendonça do STF, restabeleceu o benefício de saída temporária, dado a um homem condenado por roubo, conforme decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 240770, visto que Leis mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo em benefício do acusado. Enfatizou que, a norma sobre execução penal respeita aos direitos fundamentais do condenado, portanto a individualização da pena deve ser observada.

Com a nova lei sancionada, surgiram Ações Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (LEP) para extinguir as saídas temporárias de presos, sendo os requerentes: a Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM (ADI 7663); a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 7665); e o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 7678).

Manifestação do relator, ministro Edson Fachin do STF :

[…] a primeira ADI ao Plenário o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e a seguir texto de 10/6/2024, deferindo em parte a demanda: Entendo que a matéria apresentada ostenta evidente relevância e possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, razão pela qual aplico o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Considerando que a apreciação da presente ADI abarca o cotejo empírico de dados relacionados ao sistema prisional brasileiro, solicite-se, preliminarmente, a manifestação e eventuais relatórios e informações do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), no prazo de dez dias. Em seguida, solicite-se informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, no prazo comum de dez dias. Em seguida, colha-se a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Após, nova conclusão, quando serão analisados os pedidos de ingresso como amicus curiae.

Destarte, a reforma da lei de execuções penais gerou um forte embate político entre o Congresso Nacional e Executivo, isto porque o tema originou-se de um clamor popular em busca do endurecimento das penas e eliminação de benefícios de criminosos. Porquanto a percepção da sociedade em relação à segurança pública é de afrouxamento da legislação penal em detrimento do sofrimento das vítimas.

Com efeito, mais uma vez, a Corte Suprema foi juridicamente provocada para decidir uma questão que, politicamente é a vontade popular, e foi discutida no plenário do CN e sancionado pelo Presidente da República uma reforma de lei que trouxe um pouco mais rigor e que traduz em paz social na perspectiva de que se trata de um clamor popular.

Sob outro enfoque, os requerentes das ADI’s alegam transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a obrigação de preservação das políticas públicas de reintegração social da pessoa presa (art. 5º, XLVII, “b”, CF), o dever de proteção da família (art. 226, CF), o direito de pessoas presas ao convívio familiar (art. 5º, X, CF) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ou seja, sustentam que o preso em condições preestabelecidas devem participar de atividades que convirjam para o retorno ao convívio social.

Para reflexão: por que existe um clamor popular a favor da nova lei? Será que o criminoso ofende a dignidade da pessoa humana vítima? Será que Estado de fato prepara os detentos para a reintegração social? Será que o criminoso agride a família? Será que os presos têm respeito a sua família e irão dar exemplo aos seus filhos? Será que o preso passou por um longo processo legal para ser sentenciado? São perguntas que conflitam com uma visão mais “romântica”.

O Brasil não adota a prisão perpétua, portanto se presume que os presos, um dia, receberão a oportunidade de convivência com sua família. Todavia, o Estado tem catalogado aqueles presos psicopatas ou com outro distúrbio mental que impossibilite a convivência social deles? Outra questão importante, os presídios são verdadeiras universidades do crime! É uma realidade porque o Estado permite tal situação.

Isso posto, é visível que a segurança pública enfrenta dificuldades extremas, e, com mais preocupação, o processo de execução penal necessita de revisão; o sistema prisional transformado em locais seguro e com mais dignidade para os presos; e as políticas de recuperação e reintegração dos presos sejam efetivas.  No futuro, de mais equilíbrio e eficiência prisional, poder-se-ia imaginar em mitigar as sanções e desde que os resultados possam contribuir para a redução da criminalidade.

Diante disso, é evidente que a segurança pública enfrenta enormes desafios, especialmente no que diz respeito ao processo de execução penal, que necessita de uma profunda revisão. O sistema prisional deve ser transformado em um ambiente seguro e mais digno para os detentos, com políticas de recuperação e reintegração que sejam verdadeiramente eficazes. Somente em um futuro onde haja maior equilíbrio e eficiência no sistema prisional é que se poderia cogitar a mitigação de sanções, desde que os resultados contribuam efetivamente para a redução da criminalidade.

5 A TESE SOBRE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

A partir do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1225185), denominado tema 1.087, com repercussão geral, o julgamento no Plenário do STF admitiu a possibilidade de ajuizar recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu em contrariedade às provas, e assim realizar novo júri, exceto se o Tribunal de segunda instância confirmar que a absolvição teve aderência à Constituição Federal e estava em consonância com os fatos narrados no processo.

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados (júri popular) devem responder as seguintes perguntas: 1) se houve o crime; 2) quem foi o autor e, 3) se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por clemência (por quesito genérico), ocorre quando o júri responde positivamente à terceira pergunta e não apresenta justificativa e em sentido contrário às provas apresentadas nos autos e ainda reconhece a ocorrência e autoria do crime, ficando a tese com o seguinte enunciado :

“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.

A clemência no tribunal do júri é um instituto que confere aos sete jurados (selecionados por sorteio entre 25 membros) a possibilidade de proferir um veredicto baseado em critérios subjetivos, como aspectos éticos, morais e humanitários. A decisão dos jurados é autônoma, soberana, e sua legitimidade jurídica deve ser respeitada. Dessa forma, o Tribunal do Júri se revela eficaz, com decisões que refletem tanto a justiça quanto a sensibilidade inerente ao cidadão comum. O julgamento em questão está suspenso, sem definição de data para ser retomado.

6 ATIVISMO JUDICIAL E A INÉRCIA O PODER LEGISLATIVO

Neste artigo, examina-se a postura ativista de Magistrados no âmbito do Direito Penal brasileiro. Esse fenômeno floresce no processo de aplicação do Direito, especialmente em razão das diversas formas de interpretação presentes na esfera do ativismo judicial. Nele, o aplicador do Direito, ao fundamentar suas decisões, muitas vezes impõe soluções que destoam das características do sistema jurídico romano-germânico adotado pelo Brasil, baseando-se em aspectos subjetivos que, por vezes, refletem contornos ideológicos e morais, influenciando de forma significativa o Poder Judiciário.

O ativismo judicial surge, sobretudo, em decorrência da inércia dos Poderes Executivo e Legislativo. Diante dessa lacuna, o magistrado passa a interpretar de maneira mais ampla os dispositivos constitucionais, frequentemente considerando os princípios do mínimo existencial, da reserva do possível e da vedação ao retrocesso. Essa interpretação visa garantir o acesso dos cidadãos a bens fundamentais, como saúde, educação e saneamento básico de qualidade, bem como assegurar a manutenção e proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana já consagrados.

A sociedade brasileira, por sua vez, testemunha um embate constante entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Congresso Nacional. Este último reivindica sua prerrogativa de legislar, incluindo o direito de optar pela não regulamentação de determinados temas que, sob seu crivo, ainda necessitam de maior amadurecimento e debate. Em contrapartida, o STF frequentemente se pronuncia porque é provocado judicialmente, muitas vezes por meio de ações impetradas pelos próprios partidos políticos. Em certas ocasiões, o conteúdo ideológico se intensifica, obrigando a Suprema Corte a proferir decisões que podem agradar a uma corrente ideológica em detrimento de outra, gerando debates acalorados e controvérsias sociais em torno de questões sensíveis.

Um trecho produzido pelo próprio STF sobre seu papel ativista esclarece:

Conclui-se que o Estado não pode utilizar-se do princípio da Reserva do Possível como escudo para descumprir políticas públicas pré-estabelecidas em planos de governo e na previsão do orçamento público. Nesse sentir, deve, na ponderação dos princípios, atentar-se para a prevalência dos princípios do Mínimo Existencial, da Dignidade da Pessoa Humana e o respeito à proibição da Vedação ao Retrocesso. O ativismo judicial da Suprema Corte tem sido essencial para corrigir os desvios do Gestor Público.

Além disso, o STF também atua de ofício em situações onde se faz necessária uma intervenção imediata para suprir a passividade ou omissão do Poder Legislativo ou do Executivo. Quando, a critério dos juízes, direitos fundamentais da população ou de comunidades estão em risco, o Supremo age independentemente de provocação formal, assumindo, de certa forma, um papel criador de normas que deveriam ser estabelecidas pelos demais poderes.

Para a análise do ordenamento jurídico, destaca-se dois instrumentos importantes: o mandado de injunção (MI) e o controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado. Em regra, não haveria necessidade de a Suprema Corte interferindo de maneira extensiva nos demais poderes ao expandir a interpretação de normas constitucionais, resultando em decisões com efeito de “novas leis”.

A criação de leis, no entanto, é tradicionalmente precedida por um processo legislativo que envolve a tramitação de projetos de lei (PL) ou propostas de emenda à constituição (PEC), debatidos nas comissões e no plenário do Parlamento, por representantes eleitos pelo povo. Esse procedimento segue os rituais estabelecidos pela Constituição Federal e legitima o ordenamento jurídico, assegurando o respeito ao princípio democrático e à plenitude do Estado de Direito. Esse processo é especialmente relevante em temas que envolvem o Direito Penal, considerando a grave crise enfrentada pelo Brasil com o crescimento alarmante da criminalidade e da violência urbana.

Por fim, o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República constitui um mecanismo essencial de prudência e moderação. Ele tem a função de evitar abusos por qualquer um dos Poderes, sendo, portanto, um pilar fundamental para a preservação da democracia e para o funcionamento harmônico das instituições do Estado.

7 CONCLUSÃO

Diante dos temas abordados, é evidente que a criminalidade e a segurança pública no Brasil exigem uma abordagem mais integrada, envolvendo tanto repressão eficaz quanto políticas de reintegração e recuperação. A polarização política e a inércia legislativa ampliam os desafios, forçando o Supremo Tribunal Federal a agir em casos de omissão do Congresso Nacional. Esse ativismo judicial, embora necessário em certos momentos, pode gerar distorções no equilíbrio entre os Poderes, comprometendo o Estado Democrático de Direito.

Para enfrentar os riscos de um sistema penal defasado e o crescimento do crime organizado, é urgente que o Brasil desenvolva um projeto de Estado que inclua, além da segurança pública, ações estruturais nas áreas de educação, saúde e emprego. Somente um esforço conjunto e coordenado entre os Poderes e a sociedade será capaz de promover soluções duradouras e atender aos anseios da população por justiça e segurança.

REFERÊNCIAS

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*Por Ricardo Medeiros e Rodrigo Cavalcanti

Arte: Reprodução/História de Boa Viagem

 

 

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