Durante a votação desta terça-feira na Assembleia Legislativa do RN, quatro Projetos de Lei do deputado estadual Hermano Morais (PV) foram aprovados.
O primeiro Institui o mês Março Roxo e o Dia Estadual da Conscientização da Epilepsia, intitulado Purple Day (Dia Roxo), no Calendário Oficial no Estado do Rio Grande do Norte. Coincidentemente, neste 26 de março, comemorou-se o Dia Mundial de Conscientização da Epilepsia.
O segundo assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA à livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado do Rio Grande do Norte. Importante destacar que, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146,de 6 de julho de 2015 – define “adaptações razoáveis” como adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Já o terceiro, estabelece pena de multa para quem praticar atos de vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado no Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com o documento, fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a pena de multa equivalente entre 2 (duas) a 10 (dez) mil Unidade Fiscal de Referência – UFIRN, como penalidade para o infrator que praticar atos de vandalismo e depredação contra o patrimônio público e privado. A pena de multa prevista no caput possui caráter pedagógico, objetivando prevenir e coibir os atos de vandalismo e depredação que causem danos ao patrimônio público e privado, independentemente do valor despendido para a reparação do bem a sua condição normal.
Por fim, o PL que institui o Programa Advogado Voluntário – PAV no âmbito da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. PAV, no âmbito da
rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, destina a viabilizar o serviço voluntário dos advogados na defesa e proteção das crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), dos idosos (Estatuto do Idoso – Lei federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003), e das mulheres vítimas de violência (Lei Maria da Penha – Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006).
O serviço voluntário de que trata o PL é de caráter não remunerado, não implica para as partes, a qualquer título, vínculo empregatício e obrigações de natureza administrativa, trabalhista e previdenciária.
Crédito da Foto: Eduardo Maia
Fonte: Assessoria de Comunicação/Deputado Hermano Morais