É recorrente o equívoco acerca da suposta extinção automática de dívidas após decorridos cinco anos, engano que carece de fundamento jurídico. A verdade reside na limitação do direito do credor em instaurar judicialmente procedimentos para a cobrança após esse período, e isso se deve ao instituto jurídico conhecido como prescrição.
A prescrição, termo incontornável no ordenamento jurídico de diversas nações, desempenha função crucial na administração da justiça e na salvaguarda dos direitos individuais. No Brasil, a codificação civil, em seu artigo 206, § 5º, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos.
Importante ressaltar que o lapso temporal de prescrição varia conforme a natureza da dívida e as disposições legais vigentes. Embora o quinquênio seja comum, a temporalidade pode variar em consonância com circunstâncias específicas.
Para os credores, é imperativo a vigilância ativa sobre os prazos prescricionais, visando evitar a perda do direito de buscar a satisfação do crédito. Isso demanda a meticulosa manutenção de registros e a adoção de medidas legais oportunas, em consonância com os ditames da prescrição.
A perspectiva do devedor, sob a égide da prescrição, pode ser interpretada como um respiro diante de dificuldades financeiras. No entanto, é primordial a compreensão de que, embora a obrigação de pagamento possa ser declarada prescrita, a dívida persiste.
A prescrição, ao não extinguir a dívida, limita exclusivamente a faculdade do credor de recorrer ao Poder Judiciário para promover a cobrança. Assim, a obrigação financeira persiste, e as informações desfavoráveis podem ecoar nos registros de crédito, influenciando a viabilidade de obtenção de crédito futuro.
Nesse cenário, a quitação oficial de dívidas prescritas assume contornos de essencialidade. Não apenas propicia a remoção dos registros negativos, mas igualmente contribui para a restauração da credibilidade financeira do devedor. Instituições financeiras e credores, ao avaliar a concessão de crédito, consideram a quitação como indicativo de responsabilidade e comprometimento.
A busca de orientação jurídica ao tratar com dívidas prescritas reveste-se de natureza imprescindível. Profissionais do direito podem prover assistência na condução do processo de quitação, assegurando a conformidade legal e favorecendo ambas as partes envolvidas.
A quitação de dívidas prescritas transcende o mero ato simbólico, configurando-se como medida estratégica para a restauração da saúde financeira e a mitigação de potenciais complicações futuras. A compreensão da relevância desse processo possibilita aos devedores a tomada de decisões informadas, promovendo uma gestão responsável de suas obrigações financeiras e edificando um caminho sólido rumo à estabilidade econômica.
*Colaborador da MDR Advocacia, Cleyton Matheus.
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