A possibilidade de solucionar conflitos instituindo um terceiro imparcial e, preferencialmente, qualificado na área em que a lide ocorreu é uma prática bem vista no mundo jurídico devido a celeridade, bem como para resolver questões de forma particular sem que o Poder Judiciário seja acionado na solução do mérito.
No mundo jurídico brasileiro, por exemplo, é conservado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que dispõe no Artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É importante caracterizar que a arbitragem não fere a Constituição haja visto que o legislador deixou claro sua possibilidade por meio da lei n° 9.307/96, além de fundamentar a lei no princípio da autonomia da vontade humana por deixar aberto aos cidadãos tal possibilidade alternativa de resolução de conflitos.
Sob essa perspectiva, é importante frisar que a arbitragem possui duas formas de ser estabelecida pelas partes, por meio da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Enquanto uma é instituída na formação do contrato, portanto antes de qualquer litígio, por meio de uma cláusula que deve ser assinada particularmente para haver a ciência expressa dos assinantes; a outra forma ocorre por meio do acordo das partes em entrar com o procedimento arbitral após a ocorrência do litígio.
Além dos litigantes possuírem a possibilidade de pautar os prazos processuais e o terceiro julgador, também possuem a alternativa de optar qual a legislação será utilizada para a resolução, podendo ser estrangeira, nacional ou até pelo princípio ex aequo et bono (pelo justo e bom), o qual baseia o julgamento nos princípios morais de equidade, ética e equivalentes.
Compreendida a dimensão da arbitragem, convém ressaltar sua pertinência em conflitos internacionais privados. Quando negócios jurídicos internacionais são realizados, têm-se em vista que as partes possuem conhecimento jurídico prévio do país do outro a ponto de notar diferenças fundamentais na formulação e execução de contratos, bem como entendimentos legislativos sobre litígios diversos.
Assim, a arbitragem surge como uma solução para possíveis problemáticas com intuito de padronizar as regras de acordo com a vontade dos litigantes. Os envolvidos devem escolher os árbitros especializados, preferencialmente, na área do conflito (ex.: engenheiros, mecânicos…); têm a oportunidade de determinar a língua a ser usada e estabelecer prazos, bem como ter a confidencialidade como benefício. A Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras feita em Nova York, em 10 de Junho de 1958 foi um marco histórico para arbitragem ao facilitar o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais ao redor do mundo.
Por fim, é preciso compreender que há basicamente duas formas de uma sentença arbitral ser fundamentada: por meio do positivismo e por meio dos princípios morais. Na primeira forma, as partes envolvidas deverão convencionar uma legislação aplicável a sua lide de modo que julgue por meio de leis preestabelecidas e válidas o caso concreto. Por outro lado, caso as partes escolham que o problema seja resolvido pelo ideal da “ex aequo et bono”, o tribunal previamente autorizado deverá julgar conforme os princípios da equidade e justiça, sob possibilidade de recurso caso não o faça.
O julgamento será pautado em princípios morais que não se achem de encontro com a ordem pública internacional e do país em que o tribunal é sediado. Dessa forma, é inegável que a arbitragem é um procedimento positivo de resolução de conflitos, onde sua escolha beneficia ambas as partes com celeridade, autonomia e equidade em seu julgamento conforme deliberado pelos litigantes.
REFERÊNCIAS:
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JUSBRASIL. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-inafastabilidade-
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MIGALHAS. Arbitragem: violação à inafastabilidade do controle jurisdicional?. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/depeso/98911/arbitragem–violacao-ainafastabilidadedocontrole-jurisdicional. Acesso em: 11 dez. 2023.
PLANALTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 dez. 2023.
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https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-arbitragem-no-
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*Advogado Állan Daniel Torres Soares
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