A cessão de crédito, uma modalidade estratégica de transmissão de obrigações no mercado financeiro, ganhou destaque significativo. Sob a regulamentação do Código Civil de 2002, notadamente em seu artigo 286, esse instituto jurídico faculta ao credor (cedente) transfere seus direitos creditórios a terceiros (cessionários) sem depender da anuência do devedor (cedido). Essa prática, muitas vezes realizada de maneira onerosa, impõe uma série de requisitos e efeitos que exigem atenção.
Para a efetivação da cessão de crédito, essencialmente um negócio jurídico, é imperativo um acordo entre cedente e cessionário, estabelecendo a transmissão total ou parcial do crédito. Ademais, é crucial a inexistência de impedimentos legais ou contratuais que restrinjam essa transferência. A liberdade na cessão é evidenciada quando o crédito não está relacionado à pessoa do credor, o que facilita sua transmissão.
No tocante à forma do contrato, a cessão de crédito, em princípio, é um negócio jurídico não solene, não estando sujeito a formas específicas. Sua cedência é consensual, dependendo apenas do acordo de vontades entre cedente e cessionário para sua validade.
Entretanto, é fundamental considerar os efeitos da cessão de crédito perante terceiros. Visto isso, nesses termos entende-se que a cessão de crédito é negócio bilateral que diz respeito exclusivamente ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito. O devedor, em princípio, não pode interferir nessa operação jurídica. Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como por exemplo a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.
No contexto do julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência do artigo 290 do Código Civil, que versa sobre a ciência ao devedor acerca da cessão de crédito. Não há necessidade de notificação formal prévia do credor cessionário antes de acionar o Judiciário para cobrar uma dívida.
Com esse entendimento, estabelecido por maioria de votos, o colegiado pacificou as divergências existentes no âmbito da Segunda, da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Essa decisão representa um avanço na interpretação da lei, simplificando o procedimento e conferindo maior segurança jurídica às operações de cessão de crédito. Importante destacar que a notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/ atualização sobre quem é o credor. Significa que a cessão produz efeitos, independentemente de notificação.
A ausência de notificação ao devedor, nos termos da norma em apreço, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (art. 293 do CC/02), afastando tão somente a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário.
Diante desse contexto, a cessão de crédito surge como uma ferramenta jurídica eficiente para a dinamização do mercado financeiro, proporcionando facilidade e liquidez para as partes envolvidas. A observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente no que se refere à formalidade perante terceiros, é essencial para garantir a segurança e validade dessas transações. A adequada compreensão e aplicação desses princípios importantes para a consolidação da cessão de crédito como uma prática confiável e útil no panorama jurídico e econômico.
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