O Brasil, como sendo um país que adotou o capitalismo como orientação econômica, cujo objetivo é o desenvolvimento através de aumento de suas riquezas, apresenta-se uma problemática no que tange ao papel do Estado no desenvolvimento econômico e social. Em decorrência disto, como suplantar as falhas de mercado que, por vezes, causam as desigualdades sociais, as quais devem ser combatidas pelo Estado, na ótica Constitucional?
A partir de tal premissa, vê-se que o termo “desenvolvimento” não pode ou deve ser confundido com o mero (“…crescimento econômico…”) desenvolvimento econômico advindo de uma momentânea, ainda que demorada, acumulação e produção de riquezas, uma vez que o lugar em desenvolvimento, desenvolvido ou que ainda venha a se desenvolver, tende a perdurar no tempo mais que as próprias pessoas que fizeram a análise de seu grau de desenvolvimento.
Tem-se então que o critério básico do desenvolvimento econômico se baseia inicialmente na liberdade do exercício das liberdades individuais e do gozo dos direitos políticos e civis, denotando aí uma questão atinente também à responsabilidade social sobre tal desenvolvimento, para que este possa ser perene e sustentável e não rápido e destrutivo.
Richard Posner (2019, p. 118) enfatiza que “a maximização da riqueza como norma ética valoriza a utilidade (embora não tanto o quanto o faz o utilitarismo) assim como o consentimento, embora talvez menos que o próprio Kant teria valorizado.” É uma forma de afirmar que se o único objetivo da sociedade for a maximização da riqueza, apesar de ser útil de alguma forma para quem a usufrui naquele momento, não o será de modo útil no sentido Kantiano de valorar a própria existência e a vida humana.
O ordenamento jurídico pátrio, como expresso no art. 170 da nossa Carta Magna de 1988, registra que a livre iniciativa é um dos fundamentos de sua ordem econômica, tendo na livre concorrência um de seus princípios basilares para a consecução do desenvolvimento econômico, estabelecendo como base econômica os preceitos capitalistas e tendo no direito fundamental da liberdade o seu pressuposto.
O direito, como pressuposto de poder do Estado deve partir da premissa da não sua não intervenção, a não ser para a correção e reequilíbrio do mercado e para sanar falhas que causem ou possam causar desigualdade sociais avessas ao desenvolvimento sustentável.
Nesse diapasão, a intervenção do Estado, seja através do direito ou mesmo de sua participação ativa em políticas públicas ou como empresa se justifica apenas para os casos em que ocorram as chamadas falhas de mercado, tais como na formação de monopólios, na verificação da existência de assimetrias de informações ou ainda no caso da ocorrência de externalidades negativas aos fatos sociais ou naturais ocorridos, ocasionando ruptura no equilíbrio do mercado, quebra na livre concorrência ou prejudicando o desenvolvimento causado pela desigualdade.
É nesse contexto que se percebe o imprescindível papel desempenhado pela iniciativa privada através de Fundações, as quais tendem a servir de braço à consecução dos objetivos traçados na Constituição, contribuindo de modo substancial para o enfrentamento às assimetrias e desigualdades sociais, contribuindo para o desenvolvimento regional onde atuam.
Em um exemplo direto de atuação das Fundações privadas, temos a atuação da Fundação Bradesco em um de seus braços que é a educação, porém sendo considerado “o maior investimento social privado do País , o que se torna determinante para suplementar ou mesmo complementar a evidente ausência ou ineficiência estatal nesse direito fundamental que é a educação, mas imprescindível no contexto macro para o desenvolvimento social e econômico, reduzindo a desigualdade em relação a outros locais e parcela da população que possuem acesso a esta qualidade de educação junto à iniciativa privada.
Vejamos a matéria do G1², publicada em 04 de janeiro de 2023, na qual ganhou notoriedade que: “Anualmente, mais de 42 mil crianças e jovens, oriundas de regiões socioeconomicamente vulneráveis, são atendidas por uma rede de 40 escolas próprias, distribuídas em todo o território nacional (26 Estados e Distrito Federal). Apenas nos últimos 10 anos, a Fundação Bradesco investiu, aproximadamente, R$ 9 bilhões para financiar e custear as suas atividades”.
Por outro, a notoriedade da Fundação Bradesco não se justifica como estratégica empresarial, por exemplo, para fortalecer a imagem institucional ou da marca da Organização Bradesco, mas trata-se de uma filosofia empresarial de valorização do Brasil que, efetivamente, contribui voluntariamente com a redução da pobreza através da educação gratuita para as crianças e jovens pobres.
Ademais, o saudoso e visionário Amador Aguiar, o fundador do Bradesco, criou a Fundação Bradesco em 1956. Na época, tais iniciativas não tinham o reconhecimento da sociedade e os empresários não enxergavam a importância da responsabilidade socioambiental no setor privado.
Evidente que a Constituição atribui esse papel primordialmente ao Estado, contudo a escassez de recursos e as demandas infinitas, além do papel da iniciativa privada no desenvolvimento social terminam por exigir iniciativas como as da Fundação Bradesco na busca da correção nas assimetrias de informações e dando oportunidade real para a redução das desigualdades.
Numa abordagem sistêmica e de desenvolvimento sustentável do Brasil, finalizamos estas singelas considerações, deixando uma reflexão: se tivéssemos mais Fundações Bradesco, teríamos maior possibilidade de atingirmos um desenvolvimento sustentável (social e economicamente)?
*Advogados Rodrigo Cavalcanti, Marcos Délli Ribeiro Rodrigues e Ricardo Luiz Paiva Medeiros
Crédito da Foto: Divulgação