PREVIC e a proteção constitucional ao direito adquirido dentro da função social da previdência complementar

Imagem: Reprodução/SEBRAE

Publicidade

A crise financeira instalada em diversas empresas, especialmente durante o período de pandemia e seus reflexos atuais, terminou por ocasionar um grande número de pedido de retiradas de investidores e patrocinadores dos Planos de Previdência Complementar Fechada que passam por análise prévia da Superintendência da PREVIC, o que ocasionava a imediata retirada, também, dos beneficiários.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), aprovou nova Resolução, na qual agora consta que o fato de uma empresa se retirar ou parar de fazer os aportes no seu plano de previdência, não acarretará automaticamente na exclusão dos beneficiários, cabendo as estes a decisão sobre sua saída ou continuidade no plano.

Os planos de previdência complementar são essenciais para um planejamento pessoal e familiar, tendo em vista a evidente defasagem dos planos oficiais de previdência, especialmente o ligado ao Regime Geral de Previdência encabeçado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cuja atualização de teto além de não acompanhar o poder aquisitivo do salário mínimo, não possui reposições de perdas ao longo do tempo, dificultando um planejamento previdenciário digno e seguro com vistas a garantir o mínimo de dignidade que as pessoas procuraram ao se aposentar.

De outro ponto os planos de previdência complementar necessitam do princípio da solidariedade e continuidade das contribuições para poder cumprir com os planos contratados à longo prazo, além de buscar uma gestão de excelência e criatividade de investimentos com os valores aportados para buscar um maior aproveitamento econômico e valorização do montante sob sua administração, o que delimita outro grande fator importante na relação contratual, que é a confiança do beneficiário.

Além desse fator, a regulação feita pela PREVIC busca justamente trazer ao mercado esta segurança jurídica e pessoal, tornando possível e atraente a efetivação de planos complementares por empresas e patrocinadores, além de demonstrar qualidade e preocupação com os beneficiários assistidos, cabendo a ela a emissão de Resoluções que busquem concretizar tais direitos e anseios.

Por sua vez, a Constituição Federal do Brasil tem em seus fundamentos para o desenvolvimento econômico a livre iniciativa e o princípio da livre concorrência como esteios para o fomento à economia, não sendo diferente no âmbito da previdência complementar, possibilitando a existência de variedade de planos e formas de investimentos cujo mercado irá delimitar os ganhos e formas de benefícios, diferente do que ocorre no Regime Geral de Previdência, por exemplo.

Assim, diante do cenário atual de pedidos reiterados de saída de patrocinadores e investidores, remonta-se necessário a revisão sobre tais regras de exclusão imediata do beneficiário ligado ao patrocinador retirado, não só para resguardar o direito de escolha do beneficiário em questão, mas para proteger o direito adquirido e toda a esperança e confiança depositadas pelos beneficiários neste regime de previdência.

Ademais, com tal Resolução, há uma evidente proteção ao próprio Regime, que se torna sustentável, que observa preceitos básicos como a segurança jurídica de quem manteve um contrato por anos e se via na obrigação de sair do plano pela desistência do patrocinador e, acima de tudo, cumpre com seus preceitos e objetivos sociais ao melhorar a expectativa financeira dos planejamentos previdenciários mantidos por anos pelos beneficiários.

**Advogados autores sócios do escritório MDR Advocacia: Marcos Delli e Rodrigo Cavalcanti.

Crédito da Imagem: Reprodução/SEBRAE

Sair da versão mobile