Os reflexos econômicos da Controvérsia 322 do STJ e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas como meio de equilíbrio e eficiência decisória

Foto: Reprodução/KRESTON PARTNERSHIP

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O plenário do STJ decidiu pela afetação de recurso especial envolvendo a revisão de benefício de complementação de aposentadoria, após incorporação de horas extras ao salário de participante de plano de previdência complementar, que tenha ganhado ação na justiça trabalhista (REsp nº. 1.935.566/DF). 

Tal decisão deu causa à Controvérsia 322, publicada em 21 de setembro de 2021, vinculando-se ao Tema 955 do próprio STJ, cuja tese, fixada em 2019, entendia pela inviabilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, “nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. 

Em tal decisão o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08 de agosto de 2018; e que a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, seriam admitidas e computadas no benefício de complementação de aposentadoria. 

Ocorre que tal implementação estaria condicionada à previsão regulamentar e “à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. 

A decisão, no tema 955, evidencia a influência e importância da análise econômica do direito, uma vez que mesmo entendendo pelo direito à implementação das horas extras, estabeleceu sua modulação e determinou a previsão regulamentar; e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas após análise atuarial, o que pressupõe uma preocupação com o equilíbrio econômico e com os custos de transação gerados após o recálculo. 

Previu-se as suas consequências sobre a gestão dos planos e os impactos sobre seus beneficiários. Observou a alocação dos recursos, pré-existentes à decisão e aferiu o desequilíbrio que seria acarretado aos custos de transação e afetação econômica sobre os benefícios a serem pagos.  

O art. 20 da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) assevera que não se decidirá com base em valores abstratos, sem se fazer a análise prática de suas consequências. 

Caso o STJ, na controvérsia 322, venha a ratificar o direito da implantação dos reflexos nas horas extras nos cálculos dos benefícios, deve ser mantida a decisão que determina a prévia análise da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, objetivando o equilíbrio econômico e financeiro dos planos. Assim, evitar-se-á prejuízos aos investidores e beneficiários e não desestimulará o seguimento, incentivando o mercado e possibilitando o ingresso de novos integrantes.  

A modulação é salutar, tanto pela impossibilidade de percepção de provisionamento e previsibilidade de numerários pela macrogestão, como pelos impactos negativos que podem ter um efeito bumerangue e atingir os próprios beneficiários, haja vista que o impacto negativo na governança afeta a própria sustentabilidade. 

Este cenário de preocupação com a macro gestão tem como essência a função social do próprio segmento. A propósito, o art. 5º, da LINDB arremata que “na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” 

Além do dever de conceder a prestação jurisdicional, o Judiciário deve ser um ator de pacificação social, devendo, analisar as consequências práticas das suas decisões, balizando a efetivação de direitos e as repercussões no mundo prático. 

Esse mundo prático é onde existe a atuação do ser humano, enquanto ser racional, que tenta alocar recursos escassos em suas infinitas demandas ou desejos, em clara aplicação pragmática dos fundamentos da economia e do comportamento humano que visa maximizar riqueza/satisfação ao menor custo de oportunidade, o que se reflete em decisões que reconhecem direitos com reflexos econômicos e verificam de que modo haverá impacto sobre os destinatários dessa nova perspectiva. 

No caso vertente, havendo reconhecimento do direito de implementação de valores reconhecidos judicialmente, haverá maior custo de transação no pagamento de benefícios, o que deve ser previamente previsto no regulamento dos planos e alicerçados em estudos econômicos e matemáticos para recomposição das perdas e por quem tem o conhecimento técnico, ou seja o responsável atuarial, mantendo o plano equilibrado e maximizando a satisfação de todos os grupos envolvidos no regime de solidariedade que permeia o ambiente da previdência. 

Os autores entendem, portanto, que a modulação é imprescindível, tanto pela impossibilidade de percepção de provisionamento e previsibilidade de numerários pela macrogestão, como pelos impactos negativos que podem ter um efeito bumerangue e atingir os próprios beneficiários, haja vista que o impacto negativo na governança afeta a própria sustentabilidade e consequentemente atinge negativamente o fim social do segmento. 

 *Advogados Rodrigo Cavalcanti, Bruna Paula Costa Ribeiro e Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.

 Crédito da Foto: Reprodução/KRESTON PARTNERSHIP

 

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