A prevenção do crime de lavagem de capitais no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar á luz da Resolução 23/2023 da PREVIC

Foto: Reprodução/CRECISP

Na atividade precípua das Entidades Fechadas de Previdência Complementar– (EFPC), tem-se especialmente a responsabilidade acerca da gestão de recursos financeiros, existentes nos fundos, em busca de melhores investimentos e rentabilidade, porém, acima de tudo, dentro das normas éticas e buscando evitar implicações legais, dentre elas a captação de recursos inerentes à criminalidade econômica, em especial a Lavagem de Capitais.

No estudo dos crimes econômicos e dentro da perspectiva da governança empresarial séria e cooperativa, como as EFPC, percebe-se de logo a questão atinente à complexidade dos atos, sua descentralização e consequente dificuldade da imputação da culpabilidade e por fim a própria necessidade de se buscar meios efetivos de enfrentamento, que não só consubstanciem a repressão posterior ao crime, mas sua prevenção e meios de dissuasão ao cometimento.

Recentemente fora expedida a Resolução 23/2023 da PREVIC, órgão fiscalizador das EFPC, cujo texto busca de forma sintética regulamentar os procedimentos atinentes ao funcionamento, representatividade, objetivos, meios fiscalizatórios e sancionatórios, estabelecendo em seu Título XIII os procedimentos visando à prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e de combate ao terrorismo, atendendo não só anseios de seus patrocinadores, como dos investidores, beneficiários e a própria ordem econômica.

É nesse contexto que se torna necessário estabelecer a conexão e influência, existentes da economia no direito penal com o intuito de demonstrar se os conceitos e princípios daquela têm serventia no momento do enfrentamento à criminalidade econômica e de que forma a implantação do compliance contribui para a dissuasão do agente para a prática do crime, em especial a lavagem de capitais.

A premissa é de que sendo impossível a erradicação da criminalidade e sendo as políticas públicas, apesar de seu papel fundamental, insuficientes, especialmente no que tange à criminalidade econômica, cujos aspectos relevantes ocorrem dentro do âmbito empresarial, tem-se daí a necessidade de implementação de outras formas de dissuasão e fiscalização necessários à repressão e sua prevenção.

Assim, como não se consegue extinguir a criminalidade econômica, torna-se necessário a implantação não só de políticas públicas voltadas ao seu enfrentamento e diminuição ao nível ótimo, mas principalmente a tomada de precauções inerentes ao setor atingido por tais crimes, que traduzam efeito de dissuasão ao agente, para que esse não adira ao ato ilícito, como é o caso da implantação de sistemas de compliance no combate à lavagem de capitais, em especial no âmbito dos Fundos de Previdência.

Com tais informações, se observa a imprescindibilidade de retirar do crime a ser combatido, seu incentivo ou nível de satisfação e lucro atingíveis, através de ações que visam desestimular o agente, mostrando-o a certeza de sua identificação e punição, o que se dá através de investimento em fiscalização e persecução criminal eficientes, próprios de sistemas de compliance efetivos.

No crime específico de lavagem de capitais, o iter criminis geralmente possui um fluxo empresarial e de divisão de função para a execução de suas fases, sendo elas a ocultação, a colocação e a integração em que, para cada etapa, extraem-se requisitos e propriedades específicas, para implantação de sistemas que buscam robustecer a fiscalização e identificação da culpabilidade como se apresenta o compliance.

Isso porque, na fase da colocação, a organização criminosa utiliza seu núcleo financeiro na captação do produto econômico obtido diretamente do crime e passa a dar destinação destes valores colocando-os, dentre outros locais, em fundos de investimento tal qual a Previdência complementar, fracionando-os e evitando deixar grandes montantes com mesma titularidade e consequentemente chamar a atenção das autoridades, especialmente de fiscalização de atividades ilícitas, como os agentes reguladores do setor, a Receita, a polícia e o Ministério Público.

A ocultação, que ocorre na segunda fase da lavagem, o objetivo da organização criminosa já passa a ser de esconder e mascarar a origem ilícita dos proveitos econômicos buscando justamente tornar mais difícil a localização e descoberta da origem e destino dos valores, convertendo-os em outros tipos de ativos do Sistema financeiro e até em bens que podem ser utilizados como meios de pagamento ou créditos no mercado para a sua posterior integração ou reinserção ao mercado.

Ocorre que a complexidade e o próprio avanço da criminalidade, através de sua profissionalização, internacionalização e avanço tecnológico, terminam por diversificar ainda mais seus meios de execução, seus formatos de atuação em busca sempre da maximização de riqueza e evitar os riscos inerentes à persecução penal, tornando necessária a busca de meios de dissuasão como implantação de sistemas de compliance que acompanhem tal complexidade e tecnologia, exigindo dos agentes fiscalizadores como a PREVIC uma atenção especial neste ponto, como o fez na Resolução 20/2023.

Por óbvio não existe a possibilidade de uma padronização única de sistemas de compliance suficientes para tal finalidade, sendo necessário o acompanhamento da evolução tecnológica das organizações criminosas e de sua constante diversificação nas atividades, além do problema da internacionalização das operações, globalização e multinacionalidade das instituições financeiras e dos Fundos de Pensão, que determinam um acompanhamento mais próximo e com sistemas eficientes de fiscalização e identificação de operações atípicas e fraudulentas.

O campo de Previdência Complementar é regulado com seriedade, buscando otimizações nas governanças corporativas setorizadas, em busca de eficiência. Mesmo assim, são necessárias otimizações globalizadas e constantes, num contexto multidisciplinar, como por exemplo as oportunidades combativas que podem ser construídas via sandbox regulatório; a possibilidade de rastreamentos a partir dos negócios virtuais; e a chegada do DREX, que poderá acoplar um ambiente cooperativo público-privado ou B2B, agregando multi fiscalizações e projetando crescimento sustentável ao setor da Previdência Complementar (aberta e fechada).

*Advogados Rodrigo CavalcantiMarcos Delli Rodrigues e Weuder Martins.

Crédito da Foto: Reprodução/CRECISP

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