As inovações, críticas e benefícios do novo marco legal das garantias sob a ótica da análise econômica do direito

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O PL 4188 é um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que trata de diversos temas relacionados ao crédito, às garantias, dentre outras providências. Ele já foi aprovado pelo Senado Federal em julho de 2023, com algumas emendas, e agora aguarda a deliberação final da Câmara dos Deputados. Considerado um novo marco legal das garantias, pelo seu potencial inovador, a temática merece as devidas análises.

O projeto propõe uma série de medidas que visam modernizar e dinamizar o mercado financeiro e de capitais no Brasil. Entre as principais inovações podemos citar a possibilidade de usar um mesmo imóvel como garantia em diferentes operações de financiamento; o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplência de contrato de alienação fiduciária; a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia; o resgate antecipado de Letra Financeira; e a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal sobre os penhores civis.

Os defensores da propositura afirmam que tais medidas permitiriam aos proprietários de imóveis obter mais crédito com juros menores, sem precisar vender ou alugar seus bens. Também possui o potencial de simplificar e agilizar o processo de recuperação de crédito pelos credores, reduzindo os custos e os prazos envolvidos.

Com relação a letra financeira, essa medida aumentaria a liquidez desse título no mercado secundário, tornando-o mais atrativo para os investidores. E, por fim, a quebra do monopólio da Caixa abriria espaço para a concorrência nesse segmento, possibilitando aos clientes obter melhores condições de crédito.

Outra grande novidade seria o desenvolvimento de Instituições Gestoras de Garantias (IGG). Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado autorizada pelo Banco Central do Brasil responsáveis pela constituição, utilização, gestão e compartilhamento de garantias entre os participantes do mercado financeiro e de capitais, também podendo realizar a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplência de contrato de alienação fiduciária.

O PL 4188 também tem gerado controvérsias e críticas de alguns setores da sociedade, que apontam os riscos e os prejuízos que o projeto pode causar. Entre os principais apontamentos estão a ameaça à perda do único imóvel de famílias inadimplentes e uma possível fragilização da Caixa Econômica Federal como banco público.

Contudo, partindo para uma relação do tema com a análise econômica do direito, é possível avaliar positivamente os seus impactos sobre a eficiência e a equidade do mercado financeiro e de capitais, proporcionando, assim, o bem-estar social dos cidadãos.

A análise econômica do direito busca compreender e prever as consequências fáticas das normas jurídicas, usando conceitos e ferramentas da economia, como escassez, custo-benefício, externalidades, incentivos, etc.

A perspectiva da eficiência econômica se preocupa com a alocação ótima dos recursos escassos na sociedade, buscando maximizar o valor total gerado pelas transações econômicas. Desse modo, a PL 4188 pode ser vista como uma forma de aumentar a eficiência do mercado financeiro e de capitais, ao facilitar o acesso ao crédito, reduzir os custos e os riscos das operações financeiras, estimular a concorrência e a inovação, e promover o desenvolvimento econômico.

Já sob a perspectiva da equidade econômica, que se propõe a analisar a distribuição justa dos recursos escassos na sociedade, buscando minimizar as desigualdades e as injustiças sociais, o projeto pode se apresentar como uma forma de desenvolver o balanço do mercado, ao ampliar as oportunidades e as escolhas dos agentes econômicos, proteger os direitos dos consumidores e dos investidores, e garantir a participação democrática dos diversos setores da sociedade.

Segundo dados do Banco Central, o saldo total de crédito bancário em abril de 2023 foi de R$ 5,3 trilhões ou 53,6% do PIB. Ao longo dos anos, essa razão crédito/PIB teve crescimento expressivo depois do Plano Real e especialmente a partir dos anos 2000, diante das primeiras reformas para a melhora das garantias (alienação fiduciária, consignado, etc).

É preciso considerar que o spread bancário – número que indica o nível de lucro das operações de um banco, considerando o quanto ele paga e o quanto cobra de juros – é afetado diretamente pelo risco de inadimplência dos clientes, de modo que um melhor sistema de garantias por proporcionar uma diminuição desse custo operacional.

Em suma, o projeto de lei é complexo e abrangente, envolvendo diversos temas relevantes para o país. O projeto tem sido alvo de críticas e elogios por parte de diferentes setores da sociedade. Independe de opiniões prévias, sem dúvida trata-se de uma proposta que promete causar um verdadeiro impacto no mercado e que motivará diversos desdobramentos jurídicos.

*Advogados Rodrigo CavalcantiMarcos Delli Rodrigues e Weuder Martins.

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