A análise econômica do contrato de previdência privada frente à insegurança jurídica dos julgados.

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Em Decisão unânime, em julgamento da Reclamação (RCL) 52680, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou uma decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia entendido pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex empregado da Petrobras discutia o direito à indenização por danos materiais e morais diante de supostos danos causados pela empresa em relação à sua atuação junto ao Fundo de Pensão, denominado Petros.

A decisão ressaltou que o entendimento do TST feria precedente do STF (RE) 586453 (Tema 190, com repercussão geral), no qual se estabeleceu que é de competência da Justiça Comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria, por entender ser esta uma relação jurídica entre o contribuinte e o Fundo de Previdência Privada e não do vínculo empregatício com a Petrobras.

O Relatório Gerencial de Previdência Complementar – RGPC, divulgado pelo Ministério da Previdência Social, quantificou que no 1º trimestre de 2023, o volume financeiro das contribuições recebidas pelos planos de previdência complementar atingiram total de aproximadamente R$ 194,65 bilhões. O incremento foi da ordem de 12%, em relação a março de 2022. Esse montante corresponde, atualmente, a 2,0% em relação ao PIB brasileiro (Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/mais-informacoes/arquivos/rgpc_supl_2023.pdf).

Do ponto de vista da análise econômica do direito um Precedente judicial pode influenciar no trade off das pessoas que, ao judicializar demandas, escolhem de forma racional os riscos a serem enfrentados e a riqueza a ser maximizada, tendo por norte a racionalidade e, portanto, em questões econômicas buscam reduzir custos e maximizar lucros.

Os contratos de seguro, de previdência ou outros que possuam características e natureza jurídica própria de análise de riscos para formação do preço levam em consideração todos os aspectos inerentes ao seu contexto de contratação, inclusive a segurança jurídica de suas cláusulas, legislação e os custos provenientes de jurimetria calcados em condenações e entendimento judicial sobre sua legalidade, dentre elas, a competência para julgamento das demandas, pois é nisso que se estabelece uma uniformidade jurisprudencial e os Precedentes a serem levados em consideração na formação do preço.

Perceber uma discussão jurídica sobre a competência para processar e julgar demandas provenientes da relação jurídica entre o contribuinte e a previdência privada e ver a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho com responsabilização do empregador, promove mudanças nos riscos da operação, estabelecendo uma tendência real ao aumento dos riscos contratuais e a consequente externalidade negativa ao equilíbrio do mercado, como aumento de demandas judiciais em determinados locais, condenações desproporcionais, incentivo ao litígio em detrimento das tratativas negociais, enfim, gerando insegurança jurídica, aumentando custo do negócio e, portanto, ou desestimulando o mercado, ou o encarecendo a ponto de não poder concorrer com outras opções do mercado, o que é ruim para a livre iniciativa, livre concorrência e para a ordem econômica.

O art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) determina que as decisões judiciais e administrativas devem analisar as suas consequências práticas e não se basear exclusivamente em conceitos abstratos, o que nada mais é que aplicar a análise econômica do direito.

Para o Brasil dar passos largos em busca do desenvolvimento sustentável é necessário se refletir sobre o consequencialismo das Decisões Judiciais, numa perspectiva metajurídica. Só com o alinhamento de pensamentos institucionais macro contributivos, o país finalmente poderá ser concebido como sendo uma Nação desenvolvida. Sem contar que o objetivo da previdência privada é complementar a previdência social e melhorar a vidas das pessoas, o que denota uma imprescindível função social.

*Advogados Rodrigo Cavalcanti, Marcos Delli Rodrigues e Weuder Martins.

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