No Brasil existem duas categorias autônomas de sucessão, a legítima e a testamentária.
Com a morte do autor da herança, inicia-se a sucessão legítima, que é aquela definida por lei, que seria a vontade presumida do de cujus, representada pelos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e companheiro) e, na falta desses, os herdeiros legítimos facultativos (parentes colaterias até o quarto grau), e, havendo testamento, inicia-se também a sucessão testamentária, que é o ato de vontade declarada do de cujus.
Para a aplicação do direito sucessório nos regimes de bens de casamento, o Código Civil estabelece quatro tipos de regime de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e separação de bens.
O regime de comunhão universal foi o regime legal vigente até a aprovação da lei do divórcio em 1977, e estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como a divisão das dívidas, exceto as que são anteriores ao casamento.
Imperioso mencionar que o cônjuge supérstite casado sob regime de comunhão universal não concorre com descendentes e ascendentes. Ou seja, se os filhos ou pais do de cujus estiverem vivos, não há direito à herança ao cônjuge, mas apenas direito à meação.
Meação não é herança, é um direito adquirido por força da adoção de um regime de casamento que contempla a divisão igualitária dos bens comuns.
Pelo regime de comunhão parcial de bens “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Este é o regime legal vigente no país, prevalecendo na ausência de convenção em contrário.
O cônjuge supérstite além de possuir direito à meação dos bens amealhados pelo casal durante a vigência do casamento, também sucede como herdeiro necessário, concorrendo com os direitos dos ascendentes e descendentes, caso o de cujus tenha deixado bens particulares.
A união estável, disciplinada no artigo 1.723 do Código Civil, identifica-se como a convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família.
Diga-se também que para a configuração da relação duradoura não é necessária a habitação comum, conquanto a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal determinou sua prescindibilidade para caracterização da união estável. No entanto, o direito brasileiro impõe o dever de unicidade de companheiro ou companheira, descartando relações plúrimas como estáveis. A união estável confere aoconvivente o direito à meação dos bens acumulados pelo casal durante a vivência comum e também o direito à concorrência da herança com os herdeiros, de modo idêntico ao direito concedido ao cônjuge.
Noutro espeque, salutar observar que a relação concubinária impura, ou seja, aquela em que não há o objetivo de união estável, não gera qualquer direito hereditário.
O regime de participação final nos aquestos é pouco utilizado e determina que na eventualidade da dissolução conjugal, serão apurados os aquestos, ou seja, os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal. Na sucessão ocônjuge supérstite possui direito à meação dos bens amealhados pelo casal durante a vigência do casamento e também sucede como herdeiro necessário, concorrendo com ascendentes e descendentes.
O regime de separação convencional é aquele em que os nubentes estabelecem por pacto pré-nupcial a incomunicabilidade dos bens individuais, com efeitos pretéritos e também em relação a bens futuros. No entanto, o direito brasileiro contempla o cônjuge sobrevivo desseregime como herdeiro necessário. Desta forma, o cônjuge supérstite casado em regime de separação convencionalpassou a concorrer com os descendentes e ascendentes.
Por causa disso muitos brasileiros optam pela adoção de procedimentos específicos para evitar a afetação do seu patrimônio após a morte, como o testamento gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
A cláusula de inalienabilidade determina que o beneficiário não se desfaça da coisa recebida, podendo dela usar, gozar e reivindicar, mas nunca dela dispor, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio herdado, ou que eventualmente um casamento desastroso arruinasse a herança. A incomunicabilidade é uma cláusula de caráter protetivo, que objetiva proteger o bem contra inseguranças futuras, evitando que um patrimônio seja comunicável com outro. Um bom exemplo seria a proteção do patrimônio a ser deixado para uma filha em relação à repartição com seu futuro marido, posto que os bens herdados poderão ser objeto de partilha por divórcio ou herança. Impenhoráveis, por sua vez são aqueles que não podem ser objeto de garantia, mesmo que o herdeiro tenha dívidas, anteriores ou posteriores ao recebimento da herança gravada essa cláusula, que não pode ser estabelecida pelo autor da herança sobre os seus próprios bens, mas somente a favor do herdeiro instituído.
Por fim, também existe o regime de separação obrigatória de bens, que é uma imposição legal para as pessoas que se casam com causas suspensivas de celebração do casamento e pessoas maiores de 70 anos, com a finalidade de proteger o nubente de eventual prejuízo presumido nesse tipo de união. Os casados sob esse regime não são herdeiros um do outro, mantendo-se absolutamente incomunicável o patrimônio.
Assim, contempla-se que os regimes de casamento e as consequentes designações sucessórias sempre ensejam situações legais com diferentes reflexos patrimoniais.
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