O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes do Poder Judiciário potiguar, condenou um homem acusado da prática do crime de Extorsão Mediante Sequestro a uma pena de 16 anos de reclusão em regime fechado. A acusação foi de que, para conseguir a quantia que estava no cofre de uma agência bancária em um município do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, ele sequestrou os filhos do gerente de um banco, somente os liberando após o bancário entregar-lhe os valores depositados na agência local.
A denúncia narra que no dia 21 de janeiro de 2001, por volta das 23h50, na residência do gerente no centro da cidade, este foi surpreendido por um homem armado de pistola, anunciando, junto com seus companheiros, a intensão de roubar a quantia em dinheiro depositada nos cofres da agência local do estabelecimento bancário, mediante o sequestro de membros da família do funcionário.
Segundo o Ministério Público, o acusado estava acompanhado do seu companheiro, também denunciado na ação penal, cuja alcunha foi mencionada no ato do sequestro. Após alguns minutos de conversações, eles deixaram a casa do gerente levando seus filhos, que foram colocados em um veículo pertencente ao responsável pela agência.
Tendo recebido ordem de entregar aos sequestradores todo o dinheiro existente na agência bancária, sob pena de ter seus filhos mortos, o gerente do banco cumpriu a exigência deles, dirigindo-se ao local de trabalho na manhã seguinte e sacando da agência a quantia de R$ 217.995,00, valor entregue aos sequestradores, momento em que o gerente recebeu seus filhos de volta.
A ação foi proposta contra quatro acusados da prática desse crime e, posteriormente, foi pedida e inclusão de mais um. Em seguida, houve a extinção da punibilidade de dois em razão de suas mortes. Outro acusado teve extinta a sua punibilidade em razão da prescrição, seguindo o processo apenas contra dois dos acusados. Destes, um foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ e o outro foi absolvido por falta de provas suficientes para a sua condenação.
Depoimentos e inquérito
Ao analisar a prova dos autos, o Grupo considerou que a materialidade e autoria delitivas ficaram fartamente demonstradas, de forma que não existe qualquer dúvida acerca das práticas, pelo acusado remanescente, da conduta delituosa narrada na denúncia.
O Grupo esclareceu que a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro ficou devidamente comprovada pelo depoimento das vítimas e de todo o conteúdo do inquérito policial. As vítimas, filhos do gerente do banco, narraram que foram sequestradas na noite anterior por vários homens, ficando a mercê dos sequestradores, que só os libertaram no dia seguinte, após o gerente do banco, pai dos sequestrados, levar o dinheiro exigido como condição do resgate.
Salientou que, no mesmo sentido, foi o depoimento do gerente do banco, pai dos sequestrados, que contou que a quadrilha invadiu sua casa durante a noite, levando seus filhos em sequestro, os quais só foram libertados no dia seguinte, após a entrega do dinheiro que foi retirado do cofre da agência de um banco federal.
Para o Grupo de magistrados julgadores, não há dúvida de que houve um crime de extorsão mediante sequestro, no qual três pessoas foram privadas da sua liberdade e mantidas em cativeiro, com a promessa de que seriam colocadas em liberdade quando os criminosos recebessem o dinheiro que deveria ser subtraído da agência.
“Assim, claro está que o recebimento do dinheiro que estava no cofre da agência bancária era condição imposta pelos sequestradores para a liberdade dos filhos do gerente do banco, que não tinha outra opção senão fazer o que lhe determinaram”, concluiu.
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Fonte: TJRN