O juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado para que fossem canceladas as autorizações concedidas através do Decreto nº 31.265/2022, do Poder Executivo Estadual, às empresas promotoras de eventos para realização de shows e festas em locais abertos ou fechados com grande público (com capacidade acima de 100 pessoas), em todo o território do Estado.
O magistrado não enxergou ilegalidade no agir do Estado do RN ao decidir pela liberação, com o cumprimento rigoroso dos protocolos sanitários, especialmente o comprovante de vacinação. “Evidente que o Governo do Estado – assim como nenhum outro, penso – tomaria uma decisão de editar um ato normativo sem levar em consideração a análise dos diversos indicadores sobre a pandemia, como a exigência do passaporte da vacina, por exemplo”, disse.
O caso
A decisão vem em resposta a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN e pela Defensoria Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nela, os entes públicos afirmam que no atual quadro de pandemia da Covid-19, com o avanço da variante Ômicron, no início de janeiro, houve a explosão do número de casos de contaminação no Estado, ocasionando o aumento da taxa de ocupação dos leitos de UTI Covid para 74,17%.
Nesse sentido, alegam que medidas mais efetivas de contenção do avanço da doença devem ser tomadas pelo Estado do RN, com a aplicação de todas as diretrizes da Recomendação nº 33 do Comitê de Especialistas da Sesap para o enfrentamento da pandemia, uma vez que poderá haver agravamento da situação epidemiológica.
Os dois órgãos defendem que ato normativo do Governo do Estado, preconizado no Decreto 31.265/2022, não seguiu tal recomendação, possibilitando a realização de eventos abertos ou fechados, públicos ou privados, embora com imposição da exigência do passaporte sanitário, ou seja, a comprovação da vacinação contra a Covid-19.
Decisão
Em sua análise da matéria, o juiz Cícero Macedo entendeu que possíveis alegações de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 31.265/22, publicado em 18 de janeiro de 2022, não se sustentariam. Explicou que o ato normativo foi editado como meio de combate a propagação do coronavírus, sendo, portanto, uma medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios, na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
“Nesses termos, em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade no decreto questionado. Trata-se de ato legítimo do Poder Executivo Estadual, lavrado a partir do juízo administrativo que o governante entendeu ser conveniente e oportuno”, emendou.
Para ele, são razoáveis os argumentos do Estado do RN, reforçados com informações como a suspensão de apoio financeiro estatal para quaisquer eventos de massa. “A exigência do comprovante de vacinação para acesso a esses eventos, como posto no Decreto, é, ao nosso sentir, uma imposição legal razoável e recomendada, que se coaduna com a ideia de se liberar a realização desses eventos desde que cumpridos todos os protocolos sanitários e exigido o comprovante de vacinação”, concluiu o magistrado.
Feiras livres na capital
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, julgou improcedente, nesta sexta-feira (28), pedido feito pelo Ministério Público Estadual (MPRN) para que todas as feiras livres em Natal fossem suspensas por 15 dias. Na decisão é salientado que não existe qualquer norma vigente editada pelo Estado do Rio Grande do Norte que suspenda a realização das feiras. A última recomendação editada pelo governo estadual recomendou aos municípios que atuem para reorganizar as feiras “a fim de que ocorram em conformidade as medidas sanitárias prescritas em Decretos anteriores – evidenciando que o Estado não proibiu de qualquer modo a realização das mesmas!”
Argumentou o órgão ministerial ser necessário, enquanto perdurarem as medidas restritivas voltadas a evitar aglomeração de pessoas, impedir a atividade das feiras nestes bairros. O Município de Natal apresentou manifestação indicando ter editado norma a fim de regulamentar e viabilizar a realização de feiras livres na capital.
Além de requerer que os feirantes se abstivessem de promover a realização deste tipo de comércio, o MPRN havia solicitado, ainda, a suspensão das licenças para funcionamento das referidas feiras livres, destacando força policial ao local de realização, com vistas a garantir a não realização das feiras com aglomeração de pessoas enquanto perdurarem as medidas restritivas do Poder Público.
Segundo a decisão judicial, não é suficiente para o deferimento dos pedidos autorais a vigência de Decretos Estaduais “que apenas reconhecem a situação de calamidade pública provocada pela pandemia e restringem aglomerações, é necessário expresso comando que vede a realização de feiras livres no Estado do Rio Grande do Norte”, ressalta o julgador. Com base no entendimento exposto pelo magistrado Airton Pinheiro, ao ampliar ou limitar a aplicação de normas, o Poder Judiciário incorreria em ingerência indevida nas funções próprias do Executivo.
O magistrado frisou ainda que apenas em caso da existência de Decreto Estadual, que expressamente suspenda a realização das feiras livres, “é que ao Município fica vedado legislar em sentido diverso menos restritivo – ou menos pautado na realização do direito à saúde, sob pena de incorrer em vício de excesso de poder e incompetência”, pontua.
Imagens: Reprodução
Fonte: TJRN