O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade material do item 23 da Tabela II da Lei nº 355/2010 (Código Tributário Municipal) do Município de Parazinho. O item institui como base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos valor dissociado do custo efetivo da atividade estatal, acarretando situação de onerosidade excessiva.
A arguição de inconstitucionalidade em apelação cível havia sido acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJRN com o propósito de obter manifestação plenária quanto à constitucionalidade do item 23 da Lei Municipal n° 355/2010 (Código Tributário Municipal de Parazinho). A demanda é discutida pelo Município de Parazinho e pela empresa Santa Clara V Energias Renováveis Ltda., esta última autora da ação no primeiro grau.
Inicialmente, o dispositivo teve sua aplicação afastada pelo Juízo de primeira instância, que incidentalmente reconheceu a sua inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal (princípio do não confisco), em razão de impor, como base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento, o valor de mil reais por unidade de transmissão para a hipótese de empreendimento cuja atividade possua “Torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres”.
Perante a 1ª Câmara Cível justificou-se que ao dispor sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Aerogeradores o legislador municipal arbitrou valor aleatório que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da atividade estatal e acarreta situação de onerosidade excessiva que descaracteriza a relação de equivalência entre os fatores referidos (custo real da atividade estatal e valor exigido do contribuinte), conduta expressamente vedada pelo STF.
A empresa argumentou que, por se tratar de tributo vinculado, utilizado para remunerar atividade específica (serviço ou exercício do poder de polícia), não se pode fixar a base de cálculo usando como critério sinais presuntivos de riqueza do contribuinte, devendo a base de cálculo ter relação unicamente com o custo da atividade de polícia desenvolvida.
O Ministério Público, por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, opinou pela procedência do incidente, declarando-se a inconstitucionalidade material do item 23 da Tabela II da Lei Municipal n° 355/2010, editada pelo Município de Parazinho. Assim, os autos foram encaminhados ao Plenário da Corte potiguar.
Análise judicial
Na apreciação pelo Plenário da Corte, o relator da demanda, desembargador Cláudio Santos, explicou que, da leitura dos dispositivos, compreende-se que as taxas são pagas pelo contribuinte em razão de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia, tratando-se de tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado, já que há obrigações de ambas as partes.
Dessa maneira, esclareceu que as taxas podem ter dois fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste caso, questiona-se a constitucionalidade de uma taxa de polícia que fora instituída pelo Município de Parazinho para fiscalização de localização e funcionamento de aerogeradores.
Para ele, a exigência foi instituída para custear a atuação do Poder Público no exercício do poder de polícia, servindo como contraprestação pelo fato do Estado estar realizando uma atividade de fiscalização, tal como prevê o art. 105 do Código Tributário do Município de Parazinho. Nesse contexto, entendeu que a inconstitucionalidade apontada não se refere ao fato gerador do tributo, mas sim ao critério que o legislador adotou para fixar a base de cálculo da taxa.
Isso porque, segundo esclareceu, por se tratar de um tributo contraprestacional, sua base de cálculo deve estar diretamente relacionada com o custo do serviço ou da fiscalização exercida, que é o caso dos autos.
Segundo o relator, não há a necessidade da base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mas exige-se que haja equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante exigido do contribuinte, de modo que se o valor da base de cálculo for muito superior ao custo do serviço haverá enriquecimento sem causa por parte do Estado.
“No caso dos autos, ao dispor sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Aerogeradores, o legislador municipal arbitrou valor aleatório que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da atividade estatal e acarreta situação de onerosidade excessiva que descaracteriza a relação de equivalência entre os fatores referidos (custo real da atividade estatal e valor exigido do contribuinte), conduta expressamente vedada pelo STF, conforme se observa do julgado anteriormente transcrito”, concluiu.
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Fonte: TJRN