A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto por um dentista contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, em uma ação indenizatória movida por uma cliente, o condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de falha na prestação do serviço consistente em problemas na prótese dentária da consumidora instaurada pelo profissional da área de odontologia. A decisão do órgão julgador ocorreu à unanimidade de votos.
A ação judicial foi movida pela paciente, que é terapeuta e pelo esposa dela, aposentado. Eles contaram que, em março de 2016, a consumidora iniciou tratamento dentário com o réu da ação, no qual foi orientada a implantar uma prótese parcial removível, telescópica, com tecnologia alemã,com durabilidade de 20 anos, no total de R$ 11.500,00.
Entretanto, ao instaurar a prótese, ela não apresentou compatibilidade, tendo em vista que a sua arcada dentária não apresentou condições favoráveis para utilização da prótese. Ao retornar ao consultório do dentista, este constatou que a prótese não tinha nenhum problema e, informou que era comum, no início, os pacientes apresentarem problemas de adaptação com a prótese.
Diante da grande inflamação na gengiva da cliente, esta foi atendida de urgência por outra profissional, no qual atestou, através de laudo odontológico, que ela apresentava região ulcerada, correspondente aos elementos dentários n.45 e 47, orientando-a a suspender o uso da prótese. Portanto, foi necessária a retirada da prótese.
Defesa
No recurso, o dentista alegou que não houve conduta ilícita ou lesiva aos autores. Relatou que “utilizou da melhor técnica de anos de atuação nesta Capital. A técnica da PRÓTESE TELESCÓPICA é moderna e foi realizada por profissional gabaritado; e, ao contrário do que ficou exposto na perícia, a perita não sabia, por exemplo, se caso a prótese tem tela ficasse fora da boca, se haveria algum dano. A perita sim, não tinha o conhecimento necessário para analisar o caso em tela”.
Afirmou que é cirurgião dentista desde o ano de 1978. Assegurou que o tratamento começou em 16 de março de 2016 e que a paciente só procurou uma urgência quase dois anos depois, em 07 de março de 2018, conforme laudo odontológico, prescrito por outra profissional. Informou sobre a inexistência dos danos morais e do exorbitante valor da indenização. Sustentou que houve má-fé dos autores capaz de motivar aqueles a reconvenção pleiteada na contestação. Pediu a reforma da sentença.
Decisão
O relator, o juiz convocado pelo TJRN Eduardo Pinheiro, destacou que a relação entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual, aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
“Assim, se a empresa/profissionais oferecem seus serviços no mercado, devem arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada”, disse. Para o relator, ao analisar laudo pericial, ficou constatado que não houve acompanhamento para o controle de tratamento e reajustes necessários da prótese.
Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, destacou que caberia ao dentista provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dele pela falha no serviço.
Salientou que ficou claro que o profissional que atendeu a consumidora não produziu provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dela. “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela apelada”, concluiu.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN