A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que julgou improcedente a pretensão inicial feita em uma Ação Popular ajuizada por três cidadãos daquele município contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim (SAAE). A sentença também extinguiu o processo com resolução do mérito. Eles questionavam o aumento na cobrança do serviço de abastecimento de água, feito sem autorização legislativa.
Os autores da ação popular informaram nos autos que são consumidores do serviço de abastecimento de água, que na cidade é fornecido e gerenciado pela autarquia SAAE e que em várias localidades do município a cobrança sobre a quantidade de água consumida é feita por uma média, calculada sobre a quantidade de moradores por residência, vez que nas casa não são realizadas leituras mensais, pois não existem hidrômetros.
Disseram que em algumas localidades os valores das faturas, em um determinado mês e sem qualquer justificativa, aumentaram e que não se sabe qual a razão para a medida adotada, vez que houve variação entre 64% e 150% nas contas cobrados. Defenderam que, por ser a SAAE uma autarquia do município, para que houvesse elevação no preço público da água fazia-se necessário que o Poder Legislativo autorizasse tal elevação.
Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, afirma ser a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto de natureza jurídica de tarifa ou preço público. “Logo, por se tratar de tarifa e não de taxa (natureza jurídica de tributo), não incide a necessidade de lei tributária viabilizando a sua majoração”, considerou.
Ainda, acerca da política tarifária, esclareceu que o artigo 13 da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária”, finalizou.
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Fonte: TJRN