Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem um pedido de Habeas Corpus, voltaram a debater as inovações trazidas pelo chamado “pacote anticrime”, em especial, no que se relaciona ao artigo 129, I da Constituição Federal, a respeito de o juiz não poder decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, ou da ação penal, exigindo-se prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
O debate se deu no pedido de HC movido em favor de um homem acusado de realizar grave ameaça no interior de um ônibus, com tentativa de disparos de arma de fogo, a qual falhou e não permitiu a consumação do delito. A defesa alegou ilegalidade da decretação da prisão preventiva.
No entanto, para o julgamento da Câmara, embora o artigo 311 do Código de Processo Penal, aponte a impossibilidade de decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo, ao se fazer a leitura do artigo 310, II, do CPP, observa-se que cabe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, proceder a sua conversão em prisão preventiva, independentemente de provocação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
“Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”, ressalta a relatoria do voto na Câmara Criminal, acompanhado à unanimidade.
“Oportuno destacar, a priori, já haver a Câmara Criminal enfrentado a matéria no HC 0802056-43.2020.8.20.0000 (28/04/2020), da relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, concedendo a ordem para relaxar a prisão. Todavia, a casuística era totalmente diversa das apontadas, porquanto cuidava de preventiva decretada por causa de descumprimento de medidas cautelares, a despeito da ausência de pedido do MP, bem assim de qualquer encarceramento pretérito na ação penal”, enfatiza o novo julgamento, ao citar jurisprudências de tribunais superiores.
Os julgamentos mantiveram o entendimento de que embora o acusado, Samir Tuane Batista do Nascimento, não tenha maus antecedentes e tenha apresentado comprovante de endereço fixo, supostamente se utilizou de grave ameaça empreendida com uma arma de fogo, realizando disparos dentro do ônibus onde se encontravam as vítimas, não obtendo êxito em razão da arma ter falhado, o que denotaria, para o órgão julgador, ao manter o entendimento de primeiro grau, a periculosidade da conduta atribuída ao denunciado.
“Consta ainda que os réus entraram em luta corporal com as vítimas, as quais os imobilizaram e acionaram a polícia. Assim, estão satisfeitas as exigências do artigo 312, do CPP, no tocante à materialidade do delito e indícios de ser o flagranteado o seu autor, bem assim de a custódia cautelar deste ser necessária para garantir a ordem pública”, define a relatoria do voto.
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Fonte: TJRN