A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Parnamirim contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim que determinou que o ente público municipal adote, no prazo de seis meses, todas as providências administrativas e orçamentárias necessárias à deflagração do processo licitatório e execução da obra de construção da Unidade Básica de Saúde de Bela Parnamirim.
Pela decisão, que atende pedido do Ministério Público estadual feito em Ação Civil Pública, o prédio deve ser instalado no terreno reservado a esse intento, de forma a contemplar todo o projeto arquitetônico, as planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro existentes, observando-se o disposto em normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob pena de multa diária de mil reais para o caso de descumprimento.
No recurso, o Município afirmou que o elevado custo da obra, cerca de R$ 700 mil, causará impacto nas contas públicas, por se tratar de despesa não prevista em orçamento, além de ser exíguo o prazo estipulado para a sua conclusão. Defendeu que a medida afronta o princípio da separação de poderes, implicando em clara interferência nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Ao apreciar a demanda, o relator, desembargador Dilermando Mota, já havia decidido acerca do pedido de suspensão, indeferindo a pretensão. O Ministério Público pediu para que a decisão fosse mantida em sua totalidade.
Na nova análise da demanda, o desembargador entendeu que não deve ser suspensa a eficácia da decisão, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso. Isto porque entendeu que, quanto ao impacto nas contas públicas, não merece prosperar, por terem sido enviados ao Ministério Público Estadual o projeto arquitetônico, a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro da Unidade básica de Saúde a ser instalada em Bela Parnamirim.
Para o relator, isto demonstra a existência de previsão orçamentária compatível com a construção da obra. Quanto à exiguidade do prazo de conclusão da obra, também entendeu que não deve ser acolhida tal argumentação porque o Ministério Público pleiteou prazo de três meses, enquanto o juízo de primeira instância estipulou o dobro desse prazo, ou seja, seis meses, o que se mostra, na sua visão, bastante razoável para a deflagração do processo licitatório e a execução da obra.
Em relação à suposta afronta ao princípio da separação de poderes e invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, que foram alegados pelo Município, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o ativismo judicial encontra-se, no caso, devidamente justificado, como forma de assegurar o direito fundamental à saúde, diante da precariedade do funcionamento da Unidade Básica de Saúde de Bela Parnamirim, conforme constatado pelo relatório de inspeção realizada pelo Centro de Apoio às Promotorias de Defesa da Saúde (CAOP Saúde).
E finalizou rebatendo o Município com base em entendimento do STF: “Por fim, no tocante ao esgotamento do objeto da ação, também não deve ser acolhido, porque, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal, ele somente ocorre nos casos de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não é a situação ora versada, por se encontrar a medida plenamente justificada pelo art. 12 da Lei da Ação Civil Pública”, concluiu.
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Fonte: TJRN