Uma decisão liminar da 5ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, emitida na sexta-feira (24), determinou a retirada do ar da “ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964” do site do Ministério da Defesa.
O documento, assinado pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e pelos comandantes das Forças Armadas, exalta o golpe de Estado de 1964 como um “marco para a democracia brasileira”. O Ministério Público Federal (MPF) já havia emitido parecer a favor da exclusão do conteúdo, entendimento seguido pela decisão judicial. A ação pede ainda que o governo federal se abstenha de divulgar qualquer conteúdo em comemoração à data.
A retirada da nota é objeto de ação popular proposta pela deputada federal Natália Bonavides (PT), do Rio Grande do Norte. Foi concedido um prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Até as 16h deste sábado (25) a nota se encontrava no site do Ministério da Defesa (print abaixo).
A decisão liminar é de autoria da juíza federal Moniky Mayara Costa Fonseca e aponta que “a ordem do dia prega, na realidade, uma exaltação ao movimento, com tom defensivo e cunho celebrativo à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas em tal período, enaltecendo a instauração de uma suposta democracia no país, o que, para além de possuir viés marcantemente político em um país profundamente polarizado, contraria os estudos e evidências históricas do período”.
A juíza também frisou que “o ato administrativo impugnado é nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição Federal de 1988” e que “a utilização de um portal eletrônico oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades inscritas no atual texto constitucional”.
O procurador da República Camões Boaventura destacou que “toda e qualquer iniciativa estatal de celebrar o regime ditatorial, minimizar a gravidade do período ou reescrever a história, além de contrariar o texto constitucional e o sistema protetivo internacional de direitos humanos, é contraditória com reconhecimentos e confissões anteriores do Estado brasileiro. Trata-se de uma reiteração de graves lesões às vítimas diretas do regime, a elas impondo novos sofrimentos”.
No parecer, Camões Boaventura destacou que o texto no site do Ministério da Defesa não é um ato isolado, mas representa a escalada de práticas estatais autoritárias observadas no país, que demandam ‘uma atuação rápida e enérgica do Poder Judiciário’. Em 2019, a Justiça Federal proibiu comemorações dos 55 anos da tomada de poder pelos militares, que haviam sido determinadas pela Presidência da República. De acordo com o procurador, a ‘ordem do dia’ promove reiteração da prática abusiva e é necessário que a proibição não se atenha ao ano de 2020, mas seja permanente, para “expurgar de vez do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”.
Na ação, a União se defendeu ao apontar que “a Ordem do Dia consiste em ato rotineiro da caserna, despido de caráter comemorativo ou celebrativo. Limita-se, pois, aos ambientes militares e, em regra, busca informar sobre os aspectos históricos de determinados acontecimentos sociais” e “que evento similar foi repetido em anos anteriores no âmbito dos Comandos da Forças Armadas, sem que nenhuma publicidade tenha sido dada a ocasião”.
Em outro trecho, diz que a “Ordem do Dia é a manifestação superior direcionada aos militares, que em princípio devem ser lidas na respectiva data, em formatura diária em cada Organização Militar ou, de acordo com a existência de previsão de solenidade específica”.
“O MD esclarece que as notas oficiais e as Ordens do Dia, referentes à data histórica de 31 de março de 1964, são expedidas e publicadas todos os anos, não sendo nenhuma novidade em 2020. Em nenhuma ocasião, tal tradição militar foi considerada ilegal ou contrária ao regime democrático por qualquer Tribunal Judiciário”, conclui a nota.
Fonte: G1 RN
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