O Estado do Rio Grande do Norte tem prazo de 20 dias para efetivar a regularização do serviço de prestação contínua e regionalizada de avaliação médica rotineira e emergencial às pessoas com estomia de eliminação (ostomizadas), junto à disponibilização dos equipamentos coletores, de proteção e segurança, com observância da periodicidade da distribuição e adequação do material.
A decisão é dos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, ao julgarem recurso, por meio do qual também determinaram pena de multa semanal no valor R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caso de descumprimento. A determinação deve ser cumprida pela Secretaria Estadual de Saúde.
O caso
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual relatou que, por meio do inquérito civil, foi constatado a ausência do serviço de avaliações médicas rotineiras e emergenciais às pessoas que foram submetidas a procedimentos cirúrgicos para estabelecer uma saída para fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação, que residem no Estado, bem como alegou a existência de irregularidades na aquisição e na distribuição de equipamentos coletores aos usuários, tais como kits de placa, bolsa, bolsa convexo, além de itens acessórios como pastas, talco, lenços, dentre outros.
O MP ainda ressalta que a realização das avaliações médicas constituem etapa “imprescindível à prescrição correta e distribuição do equipamento coletor” ao paciente ostomizado, conforme consta na legislação infralegal vigente, além do Plano da Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física e Protocolo de Atendimento aos Estomizados elaborados pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Falhas no atendimento
A decisão da 1ª Câmara Cível destacou o ofício da Associação dos Ostomizados do Rio Grande do Norte (AORN), dando conta das inúmeras reclamações dos associados concernente ao atraso na entrega das bolsas, diminuição da quantidade de bolsas e, até mesmo, mudança de bolsa do usuário, acarretando transtornos aos pacientes ostomizados.
Em novo ofício, a Associação ainda relata que, com a irregularidade na distribuição dos materiais, o índice de problemas com a pele aumentou sensivelmente, além da insegurança dos ostomizados, expondo-os, muitas vezes, a situações constrangedoras, devido à necessidade de deslocamento.
“Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, é incontroverso a ausência do serviço de avaliações médicas rotineiras e emergenciais às pessoas ostomizadas. Igualmente, a aquisição e distribuição irregular dos coletores, o que coloca a saúde pública em risco, ante o perigo de contaminação com excrementos”, enfatiza o relator do recurso, o desembargador Dilermando Mota.
Sobre a responsabilidade do ente público, o magistrado aponta que “não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde”.
O julgamento ainda ressaltou a existência de um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, o que inclui para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades.
“Constatado obrigação dos entes federativos em prestar serviço de avaliações médicas rotineiras e emergenciais aos pacientes com estomia de eliminação (pessoas ostomizadas), bem como de distribuir regulamente equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para àquelas pessoas, consubstanciados em kits de placa, bolsa, bolsa convexo, além de itens acessórios (pasta, talco, lenços, dentre outros), somada à responsabilidade solidária do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer tais insumos, entendo que assiste razão ao Ministério Público no tocante aos pedidos veiculados na peça inaugural”, entendeu o relator.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN