A juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial Cível de Mossoró, indeferiu pedido liminar feito por uma aluna do curso de Nutrição da Universidade Potiguar (UnP) que pleiteava a suspensão do pagamento das mensalidades do curso enquanto durar a suspensão das aulas por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por estar matriculada apenas em disciplinas práticas presenciais.
Ao analisar o pleito, a magistrada declarou não vislumbrar a probabilidade do direito da autora, com a documentação juntada ao processo.
Ela ressalta que os contratos firmados em relações de consumo podem ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.
Porém, a juíza Gisela Besch entendeu que a autora não comprovou a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente à contratação do serviço (suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia da COVID-19). “Afinal, os contratos de serviços educacionais são adimplidos, de forma mensal, no período correspondente à quantidade de semestres de duração do curso, não havendo provas de que a instituição de ensino ré cobrará além dos semestres/meses necessários para a conclusão do curso de forma regular”, observou a julgadora.
A magistrada destacou ainda que a onerosidade excessiva não se comprova pela simples manutenção da cobrança das parcelas, isso porque houve apenas a continuidade da cobrança dos valores previamente ajustado pelas partes. “Em contraponto, a demonstração da onerosidade excessiva dependeria da comprovação de uma alteração de sua renda pessoal por decorrência específica do fato superveniente (pandemia da COVID-19)”.
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Fonte: TJRN