A merenda escolar da rede estadual e dos municípios de Natal, Mossoró, Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado deve ser fornecida para todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas em decorrência da situação de emergência provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). A medida é uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para as secretarias de Educação dos municípios elencados e do Estado.
A alimentação deve ser fornecida em especial aos estudantes pertencentes às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou cuja renda seja inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes.
Os alimentos servidos aos alunos precisam ser preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando sua deterioração precoce. Caso não seja possível a entrega dos alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus.
As escolas ainda precisam observar a distribuição da merenda ou dos kits de alimentos para que sejam evitadas aglomerações. A orientação do MPRN é que agendem horários de retirada e que também adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do vírus no fornecimento desses insumos.
Os Municípios e o Estado também têm a responsabilidade de dar ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício.
Também é obrigação de cada secretaria realizar o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, com registro do dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
Em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, poderão ser entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno da unidade de ensino.
A distribuição da merenda ou dos kits não pode servir para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa. Igualmente está proibida a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados.Escolas da rede pública Estadual e dos municípios de Natal, Parnamirim e Mossoró devem manter fornecimento da merenda
MPRN emitiu recomendação para o Estado e para os municípios que incluem ainda Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado
A merenda escolar da rede estadual de ensino e dos municípios de Natal, Parnamirim e Mossoró deve ser fornecida para todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas em decorrência da situação de emergência provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). A medida faz parte de recomendações do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para as secretarias de Educação do Estado e dos municípios elencados, que também incluem Serra do Mel e Governador Dix-Sept Rosado.
A alimentação deve ser fornecida em especial aos estudantes pertencentes às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou cuja renda seja inferior a dois salários mínimos nacionais vigentes.
Os alimentos servidos aos alunos precisam ser preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionados em locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando sua deterioração precoce. Caso não seja possível a entrega dos alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus.
As escolas ainda precisam observar a distribuição da merenda ou dos kits de alimentos para que sejam evitadas aglomerações. A orientação do MPRN é que agendem horários de retirada e que também adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do vírus no fornecimento desses insumos.
Os Municípios e o Estado também têm a responsabilidade de dar ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício.
Também é obrigação de cada secretaria realizar o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, com registro do dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
Em relação aos alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, poderão ser entregues às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno da unidade de ensino.
A distribuição da merenda ou dos kits não pode servir para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa. Igualmente está proibida a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados.
Imagem: Reprodução
Fonte: MPRN