O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da comarca de Cruzeta, condenou um homem a uma pena de 15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O caso aconteceu em São José do Seridó, entre os anos de 2012 e 2013, quando o réu passou a residir na cidade e abusava de sua irmã, à época com 11 anos de idade.
Segundo os autos, o réu aproveitava os momentos em que a mãe da vítima saía de casa, para agarrá-la e tocá-la, chegando a tirar sua roupa e a masturbar-se na frente dela. “Na situação, diante do apego dos irmãos, as pessoas da casa não puderam perceber de imediato o quadro que se desenhava, muito embora a genitora tenha narrado que a presença do réu em determinado cômodo da casa, afastava a presença da vítima. Aliás, restou demonstrado que as investidas se davam quando a genitora e sua companheira não estavam na casa, e que a menina tinha receio de revelar os fatos por temer acontecer algum mal”.
Em sua sentença, o magistrado aponta que a materialidade do delito está comprovada, por meio do depoimento da vítima em juízo, pelas cartas encontradas escritas pela vítima, bem como pelo relatório do caso expedido pelo CREAS, os quais informam a ocorrência da prática de atos libidinosos pelo acusado, inclusive com análise do perfil psicológico dela após o acontecido.
“Tendo em vista que o delito em tela geralmente ocorre em oculto, às escuras, na clandestinidade, muitas vezes sequer deixando vestígios, o que acarreta enorme dificuldade na produção de provas, para evitar que tutela do bem jurídico em questão se torne inócua, a jurisprudência é pacífica no sentido de conferir especial relevância à palavra da vítima, não se vedando a condenação que nela se apoie, desde que o depoimento seja firme, coerente, hígido e harmônico, sem contradições dignas de notas, sendo compreensível, até certo ponto, que detalhes de menor importância colidam ou mesmo sejam omitidos devido aos traumas insuperáveis suportados por parte da pessoa ofendida”, explica o magistrado em sua sentença.
Assim, entendeu que a autoria da conduta criminosa também foi comprovada, a partir das declarações da vítima, “a qual narrou de forma clara e com firmeza como se deram os fatos, em harmonia com a mesma versão que contou a sua mãe e a ex-companheira desta”, aponta o juiz.
Bruno Montenegro observou que o depoimento da vítima foi firme, coeso e harmônico desde o início, quando o caso foi descoberto pela ex-companheira da sua mãe, “sem nenhuma contradição digna de nota, devendo, portanto, ser valorado com a especial relevância que a jurisprudência lhe confere”. Aponta ainda que os fatos narrados pela vítima guardam estreita relação com as cartas por ela escrita e encontradas pela ex-companheira da mãe.
Por sua vez, o juiz Bruno Montenegro entendeu que as declarações prestadas pelo acusado, negando veementemente a narrativa dos fatos, em nada abalam a palavra da vítima, por não desconstituírem o conjunto das provas apuradas no caso. “Nesse aspecto, não é possível vislumbrar em seus depoimentos a ocorrência de qualquer circunstância que torne crível que a adolescente teria fantasiado ou inventado tais fatos. Inclusive, em que pese a constante negativa do réu, a mãe chegou a contar que, quando o acusado esteve preso, ele teria confessado os fatos para ela, e demonstrado arrependimento”, ressaltou o magistrado.
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Fonte: TJRN