Por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do RN estão suspensas todas as liminares concedidas em primeira instância que permitiam que candidatos ao concurso de praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte recebessem remuneração, paga pelo Estado, durante a realização do curso de formação – etapa integrante do processo de ingresso na carreira na corporação militar – sem a devida comprovação de conclusão de curso de ensino superior.
O posicionamento da Presidência do TJRN ressalta que o Estado iria remunerar um candidato que ao final poderia não deter o diploma de formação universitária, exigido pelo concurso, o que inegavelmente é capaz de gerar lesão às finanças estaduais.
A decisão do desembargador João Rebouças apreciou uma Ação de Suspensão de Segurança interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e vigora até que o Pleno do TJRN defina a situação. A medida da Presidência do Tribunal de Justiça levou em consideração o risco de que o cumprimento dessas liminares poderia trazer lesão grave à economia, às finanças e à segurança jurídica.
No caso em análise, a Presidência do TJRN entendeu que as liminares concedidas contra o Estado do Rio Grande do Norte, que determinavam inexigência do certificado de conclusão do curso superior na etapa do curso de formação – “são capazes de gerar insegurança e causar lesão às finanças e à economia pública, pois candidatos que ainda não possuem o diploma de curso superior podem realizar o curso de formação, exigido no edital, o Estado irá dispender recursos com a realização desse curso de formação”, e com isso teria de remunerar os candidatos que, ao término do certame, poderiam ainda não ter o curso superior concluído.
Portanto, seriam dez meses – tempo de duração desta formação – no qual o erário público do Rio Grande do Norte iria suportar com um compromisso financeiro no valor de um salário-mínimo, por candidato, sem ter a garantia da comprovação de que este possuiu a formação exigida, prevista no edital.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que “deferir a submissão ao Curso de Formação a um candidato que notoriamente não possui os requisitos de investidura no cargo, fará com que o Estado gaste (e muito) com sua formação, para, ao final, no momento da conclusão do curso de formação, resulte em sua eliminação do certame, o que obviamente desatende ao interesse público”.
O Estado acrescenta que exigir o diploma em questão é lícito, uma obrigação que faz parte do edital, decorre de previsão legal e além disso, é específica para a participação na etapa de formação para ingresso na carreira da Polícia Militar.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN