Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido feito por meio de Habeas Corpus, movido pela defesa de Pedro Francisco de Oliveira, preso por envolvimento no tráfico de drogas, especificamente, no município de Alexandria e regiões próximas. O HC sustentava, dentre outros pontos, um suposto ‘constrangimento ilegal’ suportado pelo denunciado, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores para decretação da custódia preventiva, bem como diante de um “excesso de prazo” já que se encontra preso há mais de 120 dias. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador.
A decisão ressaltou itens da sentença de primeiro grau, a qual destaca que, além dos policiais confirmarem que já haviam denúncias de venda de drogas pelo autuado, o qual foi preso com a posse da droga apreendida, os milicianos da região ainda afirmaram que o preso teria confessado a venda de drogas, o que foi por ele negado em seu interrogatório. Contudo, por ocasião da prisão de Flávio Dias Melo, por furto praticado na casa de Pedro Francisco, informou que costumeiramente usava droga com o acusado, bem como que ele (Pedro) o havia vendido drogas em outras ocasiões.
As decisões de primeiro e segundo grau definiram também que, no que se relacionada ao ‘periculum libertatis’, se revela presente em relação ao flagranteado pela gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do agente, o que caracteriza situação de risco de lesão à ordem pública, já que a venda de drogas “tem ocasionado inúmeros outros delitos, afetando a vida da população”, especialmente em cidades interioranas como Alexandria.
O órgão julgador do TJRN ressaltou, especificamente, que não foi extrapolado o prazo para encerramento da instrução processual, uma vez que o período não deve ser entendido como prazo “peremptório”, de meros cálculos matemáticos, podendo ser excedido com base num juízo de razoabilidade, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal.
“É assente o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual não decorre apenas de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, tendo em vista a preponderância do princípio constitucional da razoabilidade quanto à interpretação exegética da lei processual”, ressalta a relatoria.
A decisão ainda destaca que a complexidade do feito, o local de processamento da ação criminal, a quantidade de acusados, vítimas e testemunhas, a existência de múltiplos defensores, a forma e local de citação e intimação, a instauração de incidentes processuais, dentre outros, são alguns dos elementos que devem ser pesados no momento de decidir acerca da matéria.
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Fonte: TJRN