Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN voltaram a julgar mais uma demanda relacionada à Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental (ENCCEJA) ou médio (ENEM). Situação essa que gerou a remição de dez dias na pena de Alexwell Andrade Soares do Rosário, que foi preso por tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado, no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio, em Mossoró.
No recurso, o Agravo em Execução Criminal nº0805594-66.2019.8.20.0000, o Ministério Público defendeu que não haveria previsão legal acerca da possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e deveria, desta forma, ser reformada a sentença da Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró.
A decisão do órgão julgador TJRN, contudo, esclareceu que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda que a contagem do prazo por estudo seja à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior ou de requalificação profissional (artigo 126, da LEP).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação n.º 44/2013 que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental (ENCCEJA) ou médio (ENEM).
“Nesses termos, apesar das alegações contrárias do Órgão Ministerial, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação parcial do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio – como é o caso do ENEM”, ressalta o desembargador Glauber Rêgo, relator do Agravo.
O desembargador ainda ressaltou que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do artigo 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame, sendo possível o uso da analogia ‘in bonam partem’, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação.
“Logo, não vislumbro ilegalidade na concessão da remição na pena do agravado, tendo em vista que restou comprovado nos autos sua aprovação parcial nos exames de caráter nacional, devendo ser reconhecido o esforço empreendido para atingir tal desempenho”, define.
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Fonte: TJRN